1) Marco Aurélio vota contra diferencial de ICMS em comércio eletrônico
O jornal VALOR ECONÔMICO informa sobre o início do julgamento, pelo Plenário Virtual do STF, sobre a constitucionalidade de uma emenda de 2015 que permitiu a cobrança de um diferencial de alíquota de ICMS por estados destinos de mercadorias vendidas por comércio eletrônico. O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, votou em favor dos contribuintes. Ele considerou que a cobrança do adicional depende de uma lei complementar. O julgamento, com repercussão geral, foi suspenso na sequência por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. (Fonte: Jota)
2) Prorrogação de incentivos fiscais para o setor automotivo nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
Os jornais também informam sobre a sanção, pelo presidente Jair Bolsonaro, de lei que prorroga incentivos fiscais para o setor automotivo, com benefícios até 2025 para montadoras localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Com a nova lei, as empresas terão até 31 de outubro para apresentarem novos projetos de investimentos e, assim, receberem o benefício com crédito presumido do IPI. (Fonte: Jota)
3) Confaz garante ‘Convênio 100’ do ICMS até o final de março
Reportagem no VALOR ECONÔMICO (e também no JOTA) informa sobre a aprovação, pelo Confaz, da prorrogação, até o fim de março de 2021, do ‘Convênio 100’, que garante isenção de ICMS em operações internas e redução do tributo nas operações interestaduais de comércio de insumos agropecuários. Também foi aprovado pelos secretários de Fazenda, na reunião extraordinária, a extensão do Convênio 52, que reduz a cobrança de ICMS sobre máquinas e equipamentos agrícolas. Inicialmente, ambos os benefícios expirariam no fim deste ano. (Fonte: Jota)
4) TRF da 2ª Região nega pedidos de aplicação retroativa da lei que extinguiu o voto de qualidade no CARF
Também no VALOR, reportagem traz a informação de que desembargadores do TRF da 2ª Região vêm negando pedidos de aplicação retroativa da lei que acabou com o chamado voto de qualidade no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). A lei foi sancionada em abril deste ano. Segundo a reportagem, há ao menos duas decisões recentes da 3ª Turma Especializada do tribunal. “São as primeiras de segunda instância que se têm notícia”, aponta o texto. (Fonte: Jota)
5) Carf vai analisar incidência de Cofins sobre receitas financeiras
No VALOR ECONÔMICO, reportagem chama a atenção para uma possível mudança de entendimento do Carf que, se concretizada, beneficiará bancos e seguradoras. A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf irá analisar, ainda sem data definida, se cabe a incidência de Cofins sobre receitas financeiras dessas instituições quando se trata de faturamento decorrente de recursos próprios, e não da atividade de intermediação bancária. Como anota o jornal, “para advogados, a análise do tema indica um caminho possível para reduzir a tributação enquanto o STF não dá a última palavra sobre a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das instituições”. (Fonte: Jota)
6) Supremo volta a analisar ICMS na importação – ARE 665134
Também no VALOR, reportagem informa que o STF está em vias de definir, por meio de um embargo de declaração, quem é competente para cobrar ICMS-Importação nas operações envolvendo uma mesma empresa – por exemplo, quando uma matriz importa mercadorias e as repassa para suas filiais em outros estados. A decisão inicial sobre o tema foi tomada em maio pela corte, mas esse ponto específico acabou não sendo analisado pelos ministros, o que motivou os embargos. (Fonte: Jota)
7) STF inicia julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta última quinta-feira (29), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software). O julgamento será retomado na sessão ordinária da próxima quarta-feira (4), com o voto com relator, ministro Dias Toffoli, que já leu hoje o relatório.
A ação, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A Confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Será julgada, em conjunto, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, em sessão virtual, votou pela improcedência da ação, acompanhada pelo ministro Edson Fachin. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento no ambiente virtual. Na ADI 1945, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, por bitributação e invasão da competência municipal, pois o estado fez “incidir o ICMS sobre operações com programa de computador – software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados” e que “exatamente essas operações são tributadas pelo ISSQN”.
Além das partes, apresentaram argumentos, na condição de interessados, representantes da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira de Empresas de Software (Abes) e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (Abrasf). (Fonte: www.stf.jus.br)
8) Trabalhista - Assistência social - Auxílio emergencial - Residual - COVID-19 - Prorrogação
Por meio do Ato CN nº 139/2020, foi prorrogada por mais 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.000/2020, que instituiu, até 31.12.2020, o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, a ser pago em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00.
A parcela do auxílio emergencial residual será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de R$ 600,00, desde que o beneficiário atenda aos requisitos legais.
O auxílio não será devido ao trabalhador beneficiário que:
a) tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;
b) tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de 600,00 ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
c) aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
d) seja residente no exterior;
e) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
f) tinha, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
g) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
h) tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do IRPF enquadrado nas hipóteses das letra “e”, “f” e “g”, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos, ou filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade matriculado ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
i) esteja preso em regime fechado;
j) tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou
k) possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal, na forma do regulamento.
O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a 2 cotas por família, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio, hipótese em que o pagamento será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. (Fonte: Checkpoint)
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