PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES
Expresso Tributário – 19/05/2026
Justiça afasta cobrança de IBS sobre exportações indiretas e inaugura disputa judicial da reforma tributária
Em decisão inédita sobre a Reforma Tributária, a Justiça garantiu a imunidade do imposto. O magistrado entendeu que a exigência de critérios restritivos, como previsto na LC 214/2025, viola a Constituição e prejudica a competitividade de pequenos produtores no mercado externo.
A Justiça do Distrito Federal afastou a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobre operações de fornecimento de bens destinados à exportação realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, conhecidas como tradings. A decisão foi proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF em ação coletiva movida pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Cecex) e é considerada uma das primeiras decisões judiciais relevantes envolvendo a reforma tributária.
A controvérsia gira em torno das chamadas exportações indiretas, nas quais produtores vendem mercadorias a empresas exportadoras responsáveis pelo envio ao exterior. A entidade autora da ação sustentou que a Constituição garante imunidade tributária ampla às exportações, sem impor condicionamentos. Já a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu requisitos para suspensão do IBS nessas operações, como certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo e regularidade fiscal.
Na sentença, o juiz entendeu que a Constituição adotou uma diretriz clara de desoneração integral das exportações, vinculada aos princípios da neutralidade tributária e da competitividade internacional. Para o magistrado, essa proteção constitucional não alcança apenas a etapa final de saída da mercadoria do país, mas também as operações intermediárias necessárias para viabilizar a exportação.
O magistrado também considerou inadequada a imposição de critérios subjetivos para acesso à desoneração tributária, especialmente porque muitas pequenas e médias empresas dependem de tradings para participar do mercado externo. Segundo a decisão, restringir o benefício apenas a empresas com maior estrutura financeira pode comprometer a inserção de pequenos produtores nas exportações brasileiras.
No mesmo contexto, outra ação proposta pelo Cecex questiona a incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas mesmas operações. Nesse caso, porém, o pedido liminar foi negado pela Justiça Federal, sob o entendimento de que a questão exige análise mais aprofundada. A situação reforça críticas ao modelo de IVA dual criado pela reforma tributária, no qual IBS e CBS possuem competências distintas e podem gerar interpretações divergentes no Judiciário.
O Comitê Gestor do IBS informou que recorrerá da decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O caso é visto como um marco inicial do contencioso judicial envolvendo a nova estrutura tributária brasileira e sinaliza que temas ligados à imunidade das exportações deverão gerar debates relevantes nos próximos anos.
Veja mais em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/05/13/justica-federal-afasta-ibs-sobre-exportacao-indireta.ghtml
Carf anula cobrança de multa isolada concomitante à de ofício
A Câmara Superior alterou seu entendimento e cancelou a penalidade duplicada aplicando o princípio da consunção (Tema 487/STF). A decisão consolida que a multa de ofício absorve a isolada quando ambas derivam da mesma infração tributária.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu novamente afastar a cobrança de multa isolada aplicada simultaneamente à multa de ofício. O julgamento envolveu processo entre a Fazenda Nacional e o Banco Itaucred Financiamentos S.A., e terminou com placar de 7 votos a 1 favorável ao contribuinte.
O caso ganhou relevância porque marcou uma mudança de entendimento do presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Em julgamentos anteriores, ele costumava votar a favor da Fazenda Nacional, mas alterou sua posição após analisar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487 da repercussão geral.
Segundo o conselheiro, a decisão do STF estabeleceu limites para a aplicação das penalidades tributárias ao exigir observância do princípio da consunção. Esse princípio determina que uma penalidade mais ampla ou mais grave absorva outra menor quando ambas decorrem do mesmo fato gerador ou conjunto de condutas.
Fernando Brasil destacou que sua mudança de voto ocorreu especialmente após examinar o voto do ministro Dias Toffoli no julgamento do Supremo. O ministro mencionou expressamente a consunção e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionado à aplicação simultânea de multa isolada e multa de ofício.
Para o presidente da turma, a tese firmada pelo STF não impede toda e qualquer multa isolada, mas veda a duplicidade de penalidades quando houver identidade de fatos. Nesse entendimento, a multa de ofício pode absorver a multa isolada quando ambas forem cobradas concomitantemente sobre a mesma infração tributária.
No julgamento realizado em 13 de maio, apenas a conselheira Edeli Pereira Bessa ficou vencida. A sessão contou ainda com a participação do conselheiro suplente Efigênio de Freitas Júnior, presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf.
Veja mais em: https://www.jota.info/tributos/direto-do-carf/com-novo-placar-carf-afasta-multa-isolada-concomitante-com-multa-de-oficio
TRF-3 afasta IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada estrangeira
O tribunal garantiu isenção a uma subsidiária nos Países Baixos, reafirmando que tratados internacionais contra bitributação prevalecem sobre a lei interna. O precedente fortalece a segurança jurídica de multinacionais brasileiras enquanto o STF não julga o tema definitivamente.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por uma empresa controlada de uma produtora brasileira de laranjas sediada nos Países Baixos. O colegiado manteve sentença favorável à companhia e rejeitou recurso apresentado pela União.
A decisão ocorre em meio à expectativa pelo julgamento definitivo do tema no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda discute a tributação de lucros de empresas controladas no exterior. Enquanto isso, empresas têm recorrido ao Judiciário diante do histórico desfavorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No acórdão, o TRF-3 ressaltou que o entendimento firmado anteriormente pelo STF autorizou a tributação antecipada apenas em relação a controladas localizadas em paraísos fiscais. Os desembargadores destacaram que os Países Baixos não se enquadram nessa condição, por possuírem acordo firmado com o Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir evasão fiscal.
A decisão também reforçou a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária interna, com base no artigo 98 do Código Tributário Nacional. Segundo o tribunal, os acordos internacionais assinados pelo Brasil podem limitar ou modificar a aplicação das regras tributárias nacionais.
O debate sobre a tributação de lucros no exterior ganhou relevância no chamado “Caso Vale”, atualmente em análise no STF. Parte dos ministros entende que os lucros das empresas estrangeiras são incorporados ao patrimônio da controladora brasileira antes mesmo da distribuição, o que permitiria a tributação no Brasil. Outra corrente considera que a discussão envolve interpretação infraconstitucional e deveria ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia é considerada estratégica para a segurança jurídica e para a imagem do Brasil perante investidores estrangeiros, já que a decisão final poderá definir o alcance e a efetividade dos tratados internacionais firmados pelo país para evitar a bitributação.
Veja mais em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/05/11/trf-3-livra-de-ir-e-csll-empresa-nos-paises-baixos.ghtml
TJDFT barra cobrança de ITBI na integralização de capital social
O tribunal assegurou a imunidade constitucional na transferência de imóveis para compor o patrimônio de uma empresa recém-criada. Os desembargadores definiram que o Fisco não pode exigir o tributo ou protestar a dívida antes de verificar a atividade imobiliária preponderante.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou a cobrança de ITBI sobre imóveis utilizados para integralização de capital social de empresa. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma Cível ao analisar caso envolvendo a transferência de bens imóveis para constituição do patrimônio empresarial.
A empresa alegou que os imóveis foram usados exclusivamente para compor o capital social e que, por isso, a operação estaria protegida pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Apesar disso, o Distrito Federal realizou a cobrança do imposto e promoveu o protesto da dívida.
Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a imunidade não seria automática e dependeria da comprovação da atividade econômica preponderante da empresa, conforme previsto na legislação local. Também contestou o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado.
Ao julgar o caso, os desembargadores destacaram que a jurisprudência do TJDFT reconhece a não incidência de ITBI em operações de integralização de capital social com imóveis. O colegiado observou ainda que a empresa era recém-constituída e que seria necessário aguardar período suficiente para verificar sua atividade preponderante antes de exigir o tributo.
Com esse entendimento, a Turma concluiu que a cobrança do ITBI ocorreu de forma indevida. Os magistrados consideraram que não havia elementos suficientes que justificassem afastar a imunidade constitucional aplicada à transferência dos imóveis para formação do capital social da empresa.
Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que o protesto de dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, dispensando prova específica do dano. Contudo, por considerar excessivo o valor inicialmente fixado, o tribunal reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O caso tramita no processo nº 0708568-64.2025.8.07.0018, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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