PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES
Expresso tributário – 1ª quinzena de junho
- junho 23, 2023
Publicado o relatório do grupo de trabalho da Reforma Tributária destinado a debater a PEC 45/19
Foi apresentado em 06 de junho de 2023, pelo Deputado Aguinaldo Ribeiro, o relatório do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária (GT) com os principais pontos que servirão de diretrizes para elaboração do substitutivo da PEC 45.
Saiba mais sobre o tema por meio de publicação preparada pelo time tributário do FCR Law.
A PGFN divulga esclarecimento a respeito da tributação sobre incentivos fiscais do ICMS
Em decorrência da finalização em 26 de abril de 2023 do julgamento do Tema 1182 pelo STJ, que tratou da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Receita Federal (RFB) abriu prazo no último 10 de maio, por meio de comunicado enviado ao E-CAC dos contribuintes, com oportunidade para autorregularização de supostas exclusões feitas indevidamente da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
O julgamento do tema 1182 pelo STJ ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando definido, por unanimidade que, com exceção do crédito presumido do ICMS, os demais benefícios fiscais devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, salvo se atendidos os requisitos do art. 10 da LC n° 160/2017 e do art. 30 da Lei n° 12.973/2014.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou nota de esclarecimento sobre o teor da decisão e impacto para os contribuintes.
Saiba mais sobre o tema por meio do Tax Alert preparado pelo time tributário do FCR Law.
RFB altera entendimento sobre incidência de PIS/COFINS-importação nas remessas internacionais para pagamento por licença de uso de software
Por meio da solução de consulta COSIT n. 107, publicada em 13.06.2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou seu entendimento acerca da incidência das contribuições PIS/COFINS-Importação nas remessas ao exterior para pagamento por licença de uso de software.
A solução baseou-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.659/MG e n. 1.945/MT, que definiram a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) nas operações de licenciamento de uso software, seja ele padronizado (de prateleira) ou desenvolvido sob encomenda, independente do meio de aquisição (download ou suporte físico).
Há argumentos para se questionar o entendimento apresentado, considerando as diferentes naturezas jurídicas atribuídas pela RFB para fins de definição da incidência de IRRF (royalties) e PIS/COFINS-Importação (contraprestação por serviços), bem como o próprio precedente do STF e o disposto na lei do software.
Recomenda-se que as empresas revejam as operações realizadas envolvendo software e avaliem os impactos da nova solução de consulta. Estamos à disposição para apoiá-los na avaliação dos impactos e análise de alternativas, inclusive de questionamento jurídico do entendimento da RFB.
Saiba mais sobre o tema por meio do Tax Alert preparado pelo time tributário do FCR Law.
Novo marco legal para a matéria de preços de transferência no Brasil
Foi publicada em 15 de junho de 2023 a Lei nº 14.596/2023, conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.142, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as novas regras de preço de transferência em consonância com os padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); e incorpora o princípio arm’s length, padrão adotado internacionalmente para o controle dos preços de transferência em transações entre partes relacionadas.
As regras valem para operações com (i) partes relacionadas, (ii) partes residentes ou domiciliadas em país que não tribute a renda (ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%); ou (iii) que se beneficie de regime fiscal privilegiado.
As novas regras de preço de transferência implicam na necessidade imediata das empresas que possuem operações com partes relacionadas e/ou paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados (operações controladas) reverem os contratos firmados; bem como quaisquer relações entre as partes (por exemplo, prestação de serviço, operações de dívidas, contratos de compartilhamento de despesas, pagamento de royalties etc.).
Saiba mais sobre o tema por meio do Tax Alert preparado pelo time tributário do FCR Law.
Incidência de PIS/COFINS sobre receitas de seguradoras e instituições financeiras
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou na primeira quinzena de junho de 2023, no âmbito do RE nº 400.479/RJ, o julgamento de dois temas relacionados à incidência das contribuições aos PIS/COFINS sobre atividades desempenhadas por seguradoras e instituições financeiras:
- Seguradoras – Incidência do PIS/Cofins sobre prêmios e;
- Instituições financeiras – Incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de atividades empresariais típicas.
Entendemos que há possibilidade de discussão para os dois casos; em relação ao primeiro, quanto à tributação das receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas; e em relação ao segundo, sobre as receitas de atividades empresariais típicas.
Saiba mais sobre o tema por meio do Tax Alert preparado pelo time tributário do FCR Law.
Programa ISS Neutro no Município do Rio de Janeiro
Foi publicada em 13 de junho a Lei nº 7.907/2023, que criou o Programa ISS Neutro no Município do Rio de Janeiro. A nova Lei reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre os seguintes serviços: (i) desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono; (ii) registro e certificação de créditos de carbono; (iii) disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono e; (iv) inventário de emissões de gases de efeito estufa e de auditoria de inventários de emissões de gases de efeito estufa.
Ainda, a nova Lei, a fim de incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes do ISS na cidade do Rio de Janeiro, concede créditos a serem atribuídos no sistema da Nota Carioca, para amortização do imposto próprio devido. O assunto ainda deverá ser objeto de regulamentação.
CARF afasta concomitância de multas
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a aplicação em concomitância das multas isoladas e de ofício no julgamento do processo 16561.720248/2016-41. A decisão foi pelo voto de qualidade pró-contribuinte, representando mudança da jurisprudência do CARF sobre o tema.
De acordo com a conselheira que proferiu o voto pela exclusão das multas isoladas, a penalidade mais severa (multa de ofício) abrange as penalidades mais leves (multas isoladas).
STJ decide sobre dedução de juros sobre capital próprio de períodos anteriores
Por meio de decisão proferida no REsp nº 1971537, 1ª Turma do STJ decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Os JCP representam uma modalidade de distribuição de lucros, similar aos dividendos. Essa forma de remuneração está estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, e não é obrigatória. Quando um acionista recebe esses valores, há um desconto de IRRF correspondente a 15%. Por outro lado, a empresa que realiza a distribuição registra esse montante como despesa, o que pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ.
De acordo com a decisão predominante, não há um prazo estabelecido por lei para o pagamento dos JCP, podendo ocorrer de forma mensal, trimestral ou em outros períodos. No entanto, é necessário que o contribuinte, a cada ano-calendário, faça o registro contábil dos JCP, deduzindo-os do lucro do exercício, mesmo que o pagamento seja efetuado em um momento futuro.
STF mantém ISS na sede do prestador de serviço
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a mudança na cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que deslocava a responsabilidade para o município onde o tomador/usuário do serviço estava localizado. A declaração de inconstitucionalidade afetou os dispositivos da Lei Complementar nº 157/2016, que alterava a competência de arrecadação do ISS em relação a serviços como planos de saúde, administração de consórcios, fundos, cartões de crédito e arrendamento mercantil. O STF argumentou que essa mudança causaria insegurança jurídica e o risco de bitributação por diferentes municípios sobre o mesmo fato gerador, levando em consideração a grande quantidade de municípios no Brasil.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 5835 e nº 5862), reconheceu o mérito de tentar uniformizar a cobrança do ISS pelos diversos municípios brasileiros, porém ressaltou que o deslocamento da incidência do imposto para o local do tomador de serviços trazia insegurança jurídica diante da possibilidade de múltiplas legislações municipais tratando do tema.
Justiça condena União a ressarcir empresa sobre gastos aduaneiros incorridos em razão de demora injustificada da Receita Federal em processo de importação
Uma vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro, especializada em julgamento de temas relacionados a direito aduaneiro e comércio exterior, reconheceu o direito de empresa do ramo naval a ser ressarcida de valores gastos com despesas relacionadas com a armazenagem de carga por período considerado injustificadamente longo, fruto da demora da Receita Federal do Brasil (RFB) para liberar mercadorias no processo de desembaraço aduaneiro.
No caso concreto, julgado favoravelmente ao contribuinte em primeira instância, a RFB demorou o total de 23 dias para concluir o desembaraço das mercadorias submetidas ao denominado “Canal Vermelho” (com análise física dos bens), quando a legislação impõe o prazo máximo de 8 dias para a conclusão.
Segundo entendimento do juiz responsável pela decisão, da qual ainda cabe recurso, a União, na qualidade de órgão de representação jurídica da RFB, não logrou êxito em demonstrar elementos aptos a justificar o motivo da demora na conclusão no processo de desembaraço aduaneiro, não podendo o contribuinte ser penalizado com as altas despesas relacionadas à permanência da carga no porto.
Acordo para evitar a dupla tributação entre Brasil e Uruguai é encaminhado para promulgação
O texto da Convenção entre Brasil e Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em junho de 2019, foi aprovado pelo Senado Federal no dia 15 de junho de 2023 e segue para promulgação.
Do lado brasileiro, a convenção se aplicará ao imposto de renda (IR) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Do lado uruguaio, será aplicada ao imposto sobre a renda das atividades econômicas, ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao imposto sobre a renda dos não residentes, ao imposto de assistência à seguridade social e ao imposto sobre o patrimônio.
Em geral, o texto da convenção prevê dispositivos tradicionais que objetivam a manutenção do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos, ainda que de forma não exclusiva, especialmente quanto a serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital.
A convenção estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos já firmados pelo Brasil.
A convenção é vista como forma de se estabelecer maior cooperação entre as administrações tributárias do Brasil e do Uruguai, de melhora do ambiente de negócios e investimentos entre os países, de combate ao planejamento tributário abusivo e de prevenção à evasão fiscal.
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