PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES

Expresso tributário – 2ª quinzena de julho 2023

Incidência do ITBI nas operações de integralização de imóveis

Especificamente a respeito da integralização dos imóveis em uma holding imobiliária, merece destaque o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes do STF no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (repercussão geral de Tema 976 – transitado em julgado em 15.10.2020), que segregou o dispositivo legal que trata da incidência ou não de ITBI na transferência de propriedade de imóvel para Pessoa Jurídica (PJ), trazendo o entendimento de que na integralização de imóvel em PJ, ainda que imobiliária, não haveria incidência do ITBI. 

Com base nisso, os contribuintes passaram a discutir judicialmente a incidência do ITBI nas integralizações realizadas em PJs com objeto imobiliário. A despeito de algumas decisões favoráveis, inclusive do TJ/SP, o posicionamento até o momento é majoritariamente desfavorável aos contribuintes.

Porém, merece destaque a decisão proferida pelo Conselho Superior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) nos autos do processo nº 0705115-03.2021.8.07.0018, que concluiu, em julgamento unânime, que não incide ITBI nas transferências de imóveis em integralização de capital; e que a imunidade é aplicada inclusive para empresas imobiliárias.

De acordo com o entendimento do TJDF, apenas no caso de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica está vetada à imunidade do ITBI, e o Tema 796 – inclusive o trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes sobre a imunidade do ITBI – vincula o Judiciário por ter efeito de repercussão geral.

Esse é um tema bastante discutível e que gera inúmeras dúvidas e alternativas para os contribuintes. O estudo e as decisões devem ser tomadas caso a caso.

Solução de consulta COSIT nº 137, de 11 de julho de 2023 – valores recebidos em ação judicial por descumprimento contratual

De acordo com a Solução de Consulta publicada em 17 de junho, os valores recebidos em ação judicial, por conta de descumprimento contratual, que consubstanciem acréscimo patrimonial, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver expressa determinação legal concedendo isenção do tributo incidente sobre esses valores. A correção monetária e os juros incidentes sobre essa espécie de valores também se sujeitam à incidência do imposto.

CARF entende que certidão de regularidade fiscal é suficiente para acesso a incentivo de IRPJ

Por meio do julgamento do processo nº 13876.000711/2004-6, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) reconheceram, por unanimidade, o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do IRPJ previsto na Lei 8.167/1991, no âmbito de um Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC). A turma entendeu que para comprovar a situação de regularidade fiscal, requisito para o incentivo, é suficiente apresentar a certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, em relação a débitos fiscais.

Além disso, também de forma unânime, o colegiado decidiu que o contribuinte pode utilizar o incentivo fiscal mesmo que a autorização da Receita Federal para a fruição seja em nome de uma empresa coligada.

Destaca-se que, conforme a Lei 8.167/1991, entidades empresariais podem alocar um segmento do Imposto de Renda devido tanto no Banco da Amazônia S.A quanto no Banco do Nordeste do Brasil. Tais recursos podem, posteriormente, ser acessados para reinvestir em iniciativas técnicas de atualização, complemento, extensão ou variação, sempre sob autorização da Superintendência de Fomento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Progresso do Nordeste (Sudene).

Em uma situação específica, a Receita negou a solicitação de revisão associada ao benefício (PERC), argumentando que os documentos fornecidos pelo pagador de impostos para confirmar sua situação fiscal não eram satisfatórios. Ademais da certidão positiva com implicações negativas, as autoridades fiscais requisitaram ao pagador uma variedade de documentos adicionais

Governo Federal edita Medida Provisória regulamentando o mercado de apostas esportivas no país

Foi publicada no último 25 de julho a Medida Provisória (MP) nº 1.182/2023, que trazendo alterações à Lei nº 13.756/2018, busca regulamentar no país a exploração de apostas esportivas de quota fixa, as comumente denominadas “bets”. Dentre as previsões contidas na medida, relevante destacar a incidência de tributos em carga de 18% (10% de contribuição para a seguridade social, 0,82% para educação básica, 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública, 1,63% para clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas, 3% para o Ministério do Esporte) sobre a “receita bruta de jogos”, além do Imposto de Renda sobre a premiação, e a proibição de determinamos grupos de participação nas referidas apostas, tais como agentes públicos federais, menores de 18 anos, pessoas que possam ter influência nos resultados dos jogos, inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito, entre outros. Para saber mais, acesse o Tax Alert elaborado pela nossa equipe tributária.

Receita Federal publica nova Instrução Normativa para tratar sobre depósitos judiciais e extrajudiciais no âmbito da administração pública federal

Publicada no DOU de 26 de julho de 2023, a Instrução Normativa nº 2.153/2023, busca regulamentar os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), bem como os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluídos seus acessórios. A norma em questão, editada pela RFB, contempla os procedimentos a serem adotados por particulares, administração pública e Caixa Econômica Federal, no que diz respeito à realização, retificação, levantamento, repasses de informações e outras questões relacionadas aos depósitos. Foram ainda contemplados na instrução normativa em questão, modelos de guias e formulários, bem como instrução detalhada de preenchimento seu preenchimento.

Solução de Consulta nº 149/2023 – Incidência tributária em operações de exportação entre cooperativa e cooperado, por meio de trading companies

Publicado no DOU de 28 de julho de 2023, a Solução de Consulta nº 149, de 24 de julho de 2023, formalizou o entendimento da RFB no sentido de obrigatoriedade de retenção e recolhimento pela cooperativa da contribuição previdenciária devida pelo cooperado, na hipótese de pagamento no âmbito de operações destinadas à exportação por meio de trading companies. Segundo o Fisco, nessa situação, trata-se de operação mercantil e não ato cooperativo, de tal maneira que incide a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do cooperado. O entendimento em questão pode ser impactado e alterado a depender do resultado do julgamento do leading case RE 672.215/CE (Tema nº 536), que enfrentará o alcance do conceito de ato cooperativo.

Receita Federal altera e consolida normas sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições ao PIS e à Cofins

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho 2023, publicada no DOU de 18 de julho, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobretudo no que diz respeito à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das referidas contribuições. Dentre os destaques trazidos pela norma que conta com efeitos imediatos desde a sua publicação, citamos: Alíquota zero do GLP classificado na NCM 2711.19.10; redução das hipóteses de creditamento sobre frete; novas orientações sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o regime não cumulativo; alíquotas incidentes sobre receitas financeiras, de 0,65% e 4%, para o PIS e Cofins, respectivamente; inclusão da descrição dos serviços que abrangem segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei n° 7.102/83, para fins de tributação pelo regime cumulativo das contribuições; dentre outros.

Adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF são prorrogadas até 28/12/2023

Publicada no DOU de 31 de julho, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023, prorrogou para 28/12/2023, a possibilidade de adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que busca estimular a regularização de débitos fiscais federais em discussão administrativa ou já inscritos em dívida ativa da União, com descontos que variam de acordo com a capacidade de pagamento de cada contribuinte.

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