PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES

Expresso tributário – 2ª quinzena de junho

Estado de São Paulo edita norma com o objetivo de disciplinar procedimentos de operações sujeitas ao ICMS

O estado de São Paulo editou a Portaria SRE 41/2023, que publicada no DOE de 22 de junho de 2023, e vinculada ao Decreto nº 67.761/2023 que trouxe alterações ao RICMS/SP, buscou disciplinar procedimentos de operações sujeitas ao ICMS, tais como: Venda à ordem ou para entrega futura;  Entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos públicos diretamente a outros órgãos ou entidades; Remessa de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário; Devolução de mercadoria; Distribuição ou entrega de brindes e presentes; Aquisição por contribuinte de mercadoria para distribuição a seus empregados; Consignação mercantil; Consignação industrial; Retirada e devolução, pelo adquirente paulista não contribuinte do ICMS, de mercadorias vendidas por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos, em estabelecimento diverso do vendedor.

Ministério da Fazenda reduz a zero alíquota para operações de importação para compras no exterior de até US$ 50 também entre pessoas jurídicas

Foram publicadas no DOU de 30 de junho de 2023, a Portaria MF n° 612/23 e a IN RFB n° 2.146/2023, ambas editadas pelo Ministério da Fazenda, e que dentre outras disposições reduziram a zero a alíquota do imposto de importação nas operações de até 50 dólares realizadas por/entre pessoas jurídicas, desde que a empresa brasileira participe do programa de conformidade criado pela instrução normativa, denominado REMESSA CONFORME, que buscando a modernização das regras aplicáveis às operações de comércio eletrônico do exterior, também permitirá ao órgão uma maior proximidade na fiscalização e controle das referidas operações.

Receita Federal edita norma atualizando disposições anteriores sobre retenção de tributos federais por estados, DF e municípios

Foi publicada no DOU de 27/06/2023, a Instrução Normativa nº 2.145/2023, que alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, buscou regulamentar os procedimentos que devem ser adotados pelos estados, Distrito Federal e municípios para retenção do imposto de renda relativo a bens e serviços prestados a órgãos públicos por pessoas físicas e jurídicas, à luz do entendimento que prevaleceu no STF quando do julgamento do Tema 1.130 da Repercussão Geral, ocasião em que restou definido que a “Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços”. A norma recentemente editada é especialmente relevante para contribuintes que estejam sujeitos à retenção no âmbito de contratos firmados com tais entes (estados, DF e municípios).

Receita Federal firma posicionamento quanto à inaplicabilidade da suspensão do IPI por importadora que atue por conta e ordem de estabelecimento industrial

A Coordenação-Geral de Tributação da RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 119, publicada no DOU de 26/06/2023, entendeu pela impossibilidade da fruição da suspensão do IPI por contribuinte que, atuando como trading importadora por conta e ordem de estabelecimento industrial, que na condição de importador de fato, poderia ensejar a extensão do regime de suspensão à intermediadora. Assim, o Fisco concluiu que a “pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal”.

STF determina a suspensão em âmbito nacional de todas as ações que discutem o terço constitucional de férias

Decorridos quase três anos desde o julgamento de mérito do Tema 985 da Repercussão Geral pelo STF, que reformando entendimento pacífico do STJ, chancelou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias, o atual relator do leading case (RE 1.072.485/PR), Min. André Mendonça, acolhendo pedido da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), determinou em decisão monocrática a imediata paralização de todos os processos administrativos judiciais pendentes sobre o tema, até que o Plenário do tribunal aprecie os embargos de declaração pendentes que dentre outros temas, solicitam a modulação dos efeitos da decisão de mérito proferida em 2020 em razão da repentina virada da jurisprudência sobre a matéria.

STF mantém limite de 30% para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL em caso de descontinuidade da pessoa jurídica

Em sede de agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 1357308 julgado virtualmente em 30.06.2023, o STF, por maioria de votos, negou provimento à pretensão de empresa de não aplicar a trava de 30% para fins de compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativo de CSLL na hipótese de extinção de pessoa jurídica, inclusive por incorporação. Prevaleceu o voto do Relator Ministro Nunes Marques, no sentido de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo a fim de conceder ou estender benefício fiscal não previsto em lei tributária.  Em voto divergente, o Ministro Edson Fachin, sustentou que a limitação não é compatível com o conceito constitucional de renda e fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, especialmente quando o contribuinte encerra suas atividades com prejuízo fiscal.

STJ consolida entendimento sobre dedução de juros sobre capital pagos acumuladamente

Em julgamento realizado em 20.06.2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Pelo entendimento da Fazenda Nacional, pagamentos de JCP realizados retroativamente, ou seja, referentes a anos passados, não são dedutíveis da base dos referidos tributos. O órgão defende a aplicação do regime de competência para fins de dedutibilidade.

Já há precedente favorável aos contribuintes na 2ª Turma do Tribunal, razão pela qual a Fazenda Nacional não pode recorrer à 1ª Seção do Tribunal já que o entendimento está uniformizado.

Câmara Superior do CARF reafirma entendimento de que a variação cambial deve ser considerada receita de exportação para fins de crédito presumido de IPI

Em sessão ocorrida no último dia 22 de junho, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF em nova composição reafirmou entendimento já adotado em casos pretéritos de que a variação cambial deve ser considerada receita de exportação para fins de cálculo do crédito presumido de IPI.

Dentro outros argumentos, foi invocado o posicionamento já amplamente adotado pelo STF para as contribuições PIS/COFINS, no sentido de que as receitas das variações cambiais ativas devem ser consideradas receitas oriundas da exportação, atraindo a regra da imunidade e afastando a incidência de PIS/COFINS.

A reiteração do posicionamento favorável aos contribuintes pela Câmara Superior é especialmente relevante na medida que tanto a Receita Federal quanto as câmaras “baixas” do CARF, continuam se posicionando em sentido diverso.

CARF afasta aplicação de multa qualificado em caso de amortização de ágio com empresa veículo

Por meio de decisão proferida no processo nº 19515.720386/2012-40, a 1ª turma do CARF entendeu pela não aplicação de multa qualificado em situação de amortização de ágio com a chamada empresa veículo, restando a aplicação da multa de 75%.

No caso julgado, a operação de aquisição foi realizada entre empresas independentes, com interposição de uma holding com o propósito específico de realização da transação e foi apresentado voto divergente e favorável à aplicação da multa de 150%.

STJ mantém ISS sobre a gestão de fundos de investimento situados no exterior

Por meio do julgamento do RESP 2.039.633, o STJ decidiu que é legítima a cobrança do ISS sobre os serviços de gestão de fundos de investimento situados no exterior, desde que haja a efetiva prestação dos serviços no Brasil. Essa decisão representa um posicionamento favorável aos municípios brasileiros que buscam ampliar sua base de arrecadação por meio da tributação sobre serviços financeiros.

A gestão de fundos de investimento no exterior envolve uma série de atividades, tais como análise de mercado, tomada de decisões de investimento e acompanhamento dos resultados. Essas atividades podem ser realizadas por instituições financeiras ou gestores de recursos localizados no Brasil, ainda que os fundos estejam situados fora do país.

A decisão do STJ baseou-se no entendimento de que o ISS é um imposto municipal e pode ser cobrado quando o serviço é efetivamente prestado no território do município. Nesse sentido, o tribunal considerou que a gestão dos fundos de investimento no exterior, mesmo que seja feita remotamente, configura uma prestação de serviço no Brasil, sujeita à tributação municipal.

Indedutibilidade dos royalties pagos a sócios se aplica a pessoas físicas e jurídicas

Por meio do julgamento do processo nº 19515.720199/2018-51, o CARF considerou que são royalties as remessas do contribuinte para o exterior a título de pagamento pela concessão de direitos exclusivos de distribuição e exibição cinematográfica e não cinematográfica de filmes de longa metragem, prevalecendo o entendimento de que que a interpretação da vedação legal à indedutibilidade dos royalties pagos a sócios não pode ser restritiva, se aplicando tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas.

CARF afasta tributação sobre Lei Rouanet

Por meio do julgamento do processo nº 12898.000200/2008-50, o CARF afastou a incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet.

A Lei Rouanet é um mecanismo de incentivo à cultura no Brasil, permitindo que empresas e indivíduos destinem parte do imposto devido para projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. No entanto, o entendimento da Receita Federal era de que os valores destinados a projetos culturais por meio da Lei Rouanet deveriam ser considerados como doações e, portanto, sujeitos à tributação.

A decisão do CARF em afastar a tributação sobre a Lei Rouanet é um desempate pró-contribuinte porque beneficia os contribuintes, evitando a incidência de impostos sobre os valores destinados a projetos culturais. Essa decisão traz mais segurança jurídica para os investidores e fomentadores da cultura, estimulando o apoio e patrocínio a projetos culturais por meio da Lei Rouanet.

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