PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES

Expresso tributário – 2ª quinzena de maio

RFB atualiza Perguntas e Respostas sobre a MP nº 1.171 que altera a tributação do Imposto de Renda em relação aos investimentos no exterior por pessoas físicas.

Foi publicada no dia 30 de abril a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que altera significativamente a tributação das Pessoas Físicas residentes no Brasil que tenham investimentos detidos no exterior.

As principais alterações propostas pela MP estão relacionadas com: aplicações financeiras no exterior; entidades no exterior e momento de tributação dos lucros; atualização de bens e direitos mantidos no exterior e; trusts.

O Ministério da Fazenda publicou Perguntas e Respostas e esclarece dúvidas sobre a Medida Provisória. A última atualização foi feita em maio de 2023.

Saiba mais sobre o tema por meio do Tax Alert preparado pelo time tributário do FCR Law.

RFB publica Solução de Consulta, definindo o posicionamento do órgão quanto à incidência do IPI sobre operações de acondicionamento ou reacondicionamento para transporte

Foi publicado no DOU de 31.05.2023, a Solução de Consulta nº. 102/2023, editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, no sentido de que não se encontra no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o mero acondicionamento ou reacondicionamento de produtos em embalagens sem acabamento e

rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto ou a mera colocação no envoltório plástico do nome da pessoa jurídica que proceda ao reacondicionamento para transporte. Assim, realizados tais procedimentos em cumprimento aos requisitos da legislação do tributo serão considerados eles na condição de “para transporte”, não ocorrendo a incidência do IPI.

PGFN lança novo edital para transação de débitos inscritos em dívida ativa da União

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou no último dia 25.05.2023, o Edital PGDAU nº. 3, que torna públicas propostas do órgão para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União. Tal qual já ocorre para outras modalidades disponibilizadas, os descontos e condições oferecidos a cada contribuinte serão definidos de acordo com a diversos requisitos, como capacidade de pagamento e classificação de recuperabilidade dos débitos. A referida modalidade já se encontra disponível desde o dia 1º de junho, com encerramento previsto para 29 de setembro, contemplando, inclusive, previsão de pagamento parcelado de débitos inscritos em dívida ativa que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Simulações e propostas de adesão deverão ser realizadas por meio de acesso à plataforma REGULARIZE.

SEFAZ/SP se manifesta pela primeira vez sobre incidência de ITCMD na instituição de trust

Por meio da Resposta à Consulta n. 25.343/22 (RC n. 25.243/22), a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) apresentou o entendimento de que a transferência de acervo patrimonial do settlor ao trustee na constituição de trust configura uma doação sujeita ao ITCMD.

Para a SEFAZ/SP, a intenção do settlor ao destinar o acervo destacado do seu patrimônio pessoal ao trust seria a de transmitir, por um ato de liberalidade, o acervo ao beneficiário e não a de proteger o seu patrimônio ou realizar um investimento financeiro. Com efeito, a operação estaria sujeita ao imposto com base no artigo 4º da Lei Estadual n. 10.705/00, que prevê a incidência do ITCMD nas doações por doador residente ou domiciliado no exterior.

O tratamento tributário de operações envolvendo trusts é objeto de alguns projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional bem como da Medida Provisória n. 1.171/2023 que disciplina a tributação pelo imposto de renda da pessoa física de investimento no exterior. Espera-se que a introdução de leis sobre o tema esclareça ao menos em parte as discussões sobre a tributação nessas operações e confira maior segurança jurídica aos contribuintes.

TJ/SP afasta incidência de ITBI em operação de integralização de imóvel ao capital social de administradora de imóveis próprios

Em decisão proferida 20.05.2023 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) afastou a incidência do imposto municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis (ITBI) sobre operação de integralização de imóvel ao capital social de empresa administradora de imóveis próprios recém-constituída. 

Nos termos do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

Ao regular a matéria o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a atividade preponderante é caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer das referidas transações. No caso de início de atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, o CTN prevê que a preponderância será apurada levando em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição. 

Com efeito, o TJ/SP entendeu que no caso de empresa recém-constituída, ainda que tenha como objeto a administração de bens imóveis próprios não é possível definir sua atividade preponderante e que, assim, não pode o Município exigir ITBI. Para fins de incidência ou não do imposto o Município deve aguardar o transcurso dos 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.

STJ decide pela incidência de IRPJ/CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras

Por meio de decisão tomada no Tema Repetitivo nº 1.160 (Leading case o REsp 1.986.304), ​o STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que o IRPJ e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, tendo em vista que estas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.

O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que não seria possível “deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL”. Isto porque, entendeu-se que “a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere”.

Os ministros da Primeira Seção do STJ entenderam que existiria justiça na tributação de tais montantes. Nesse sentido, nos termos da sistemática em vigor, destacaram que as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Caso as variações sejam negativas, há dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos. Assim, não seria possível que o contribuinte usufruísse das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras, em caso de variação positiva.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

STF reconhece a legalidade do procedimento de avaliação individualizada de imóvel novo realizado pelo Fisco Municipal

No último dia 02 de junho de 2023, o Plenário do STF, por maioria de votos, fixou a seguinte tese ao julgar o tema 1.084 da repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”. O acórdão que resultou da referida tese ainda aguarda formalização e publicação, momento a partir do qual será possível confirmar em maiores detalhes o efetivo alcance do entendimento.

Senado Federal aprova projeto de lei que disciplina a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos

Foi aprovado em 09.05.2023 o Projeto de Lei Complementar do Senado n. 332/2018 que visa alterar a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) para disciplinar a incidência de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O projeto foi apresentado considerando o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 49 (ADC 49) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a incidência do ICMS nessas operações.

Em resumo, o projeto disciplina as operações da seguinte forma: (i) veda a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) prevê a manutenção do crédito do imposto relativo a operações e prestações antecedentes e o direito de transferência dos créditos entre origem e destino. 

O projeto também estabelece que os contribuintes poderão optar por considerar as transferências como operações sujeitas ao imposto, observadas as alíquotas estabelecidas na legislação para as saídas internas e interestaduais. Tal previsão visa viabilizar o uso de benefícios fiscais já concedidos pelos Estados. O projeto foi encaminhado para a apreciação e votação pela Câmara dos Deputados. 

Publicada a Lei nº 14.592/2023 que exclui o ICMS do cálculo dos créditos de PIS/COFINS e introduz alterações no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

Na edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de maio de 2023, foi publicada a Lei nº 14.952/2023, que, dentre outras medidas, altera a legislação do PIS e da COFINS para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos das referidas contribuições, e introduz alterações no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Note que por meio da Lei nº 14.952/2023, foram convertidas as Medidas Provisórias (MPs) nºs 1.159/2023 e nº 1.147/22. A MP nº 1.159/23 foi incluída via emenda no texto da MP nº 1.147/22, para viabilizar a conversão em lei de ambas as MP.

Saiba mais sobre o tema por meio do Tax Alert preparado pelo time tributário do FCR Law.  

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