PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES
Expresso tributário – Agosto 2023
- setembro 6, 2023
Publicada a Medida Provisória (MP) Nº 1.184, que altera a tributação dos cotistas de fundos de investimento fechados no Brasil
Foi publicada em 28 de agosto 2023 a Medida Provisória (MP) nº 1.184, que altera a tributação dos investimentos em fundos fechados no Brasil.
Com a redação da MP nº. 1.184/23, a sistemática de tributação pelo come-cotas será aplicável para todos os Fundos Abertos e Fechados, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente pela MP e pela legislação especial.
Ou seja, os fundos fechados ficam também submetidos à tributação periódica – “come-cotas”, pela alíquota de 15%, independentemente de classificações (ou 20% no caso dos fundos de curto prazo). De acordo com o artigo 2º da MP os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
Dentre as ressalvas previstas na MP à tributação periódica pelo come-cotas estão os Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETFs”), desde que (i) classificados como entidades de investimento e (ii) cumprirem os requisitos de enquadramento de carteira previstos pela MP. Ou seja, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação, esses fundos não estão sujeitos à MP nº 1.184/23.
Confira o Tax Alert preparado pela equipe FCR Law a respeito.
Projeto de Lei nº 4.173/2023 (Projeto de Lei offshore) – Alteração de tributação das Pessoas Físicas residentes no Brasil que tenham investimentos no exterior
Em 28 de agosto de 2023, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que propõe alterações à tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
O PL visa promover a incorporação, no ordenamento jurídico brasileiro, das alterações não abarcadas pela aglutinação dos temas endereçados na Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023 e no parecer da Comissão Mista à MP nº 1.172/2023 (“MP do Salário Mínimo”); que culminou na apresentação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 15/2023.
Na mesma linha do que as alterações promovidas pela MP nº 1.171/2023, as principais disposições propostas pelo PL nº 4.173/2023 são relativas a aplicações financeiras no exterior; entidades no exterior e momento de tributação dos lucros; atualização de bens e direitos mantidos no exterior; e trusts.
Confira o Tax Alert preparado pela equipe FCR Law a respeito das últimas propostas de alteração na MP nº 1.171/2023.
Aprovado pelo Senado o PL 2.384/23, que restabelece o voto de qualidade favorável ao Fisco
Com 34 votos a favor e 27 contrários, o Plenário do Senado Federal aprovou no final do mês de agosto (30/8) o PL 2.384/2023, que dentre diversas importantes alterações na legislação tributária, restabelece o conhecido voto de qualidade favorável à União em julgamentos perante o CARF, responsável pelo julgamento de questões tributárias e previdenciárias na esfera administrativa. A proposta agora segue para análise do Presidente da República, que pode sancioná-la integral ou parcialmente.
Com a reintrodução do “voto de qualidade” favorável à União em situações de empate nas decisões dos órgãos colegiados do CARF, os presidentes das respectivas turmas, necessariamente representantes do Fisco, poderão desempatar a votação com um voto de minerva, geralmente resultando em decisões desfavoráveis aos contribuintes.
No entanto, o PL 2.384/23 também inclui contrapartidas favoráveis aos contribuintes que perdem casos em razão do “voto de qualidade”, como a possibilidade de exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, parcelamento de débitos sem juros de mora e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL como formas de pagamento. Para débitos que forem posteriormente inscritos em dívida ativa, o projeto prevê que a PGFN oferecerá condições favoráveis aos contribuintes que desejarem discutir o débito judicialmente ou mesmo quitá-lo.
Além disso, o projeto inclui alterações na Lei de Execução Fiscal, garantindo que fianças bancárias e seguros garantia não possam ser executados antes do trânsito em julgado da ação judicial, bem como, estabelecendo que a União deve reembolsar o contribuinte pelos custos relacionados à garantia em caso de vitória na discussão judicial. O projeto também incentiva a autorregularização e conformidade tributária, com possibilidade de redução de multas de ofício e diminuição da multa qualificada em casos de fraude, dolo ou simulação. Além disso, o projeto aborda limites de desconto na transação por adesão no contencioso tributário e alterações na competência da Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal.
Por fim, o projeto inclui uma disposição específica relacionada às empresas que replicam sementes transgênicas de soja, permitindo que os royalties pagos pelo uso da tecnologia sejam totalmente dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Confira o Tax Alert preparado pela equipe FCR Law a respeito.
MP 1.185/23: Novas Regras para o impacto fiscal das subvenções
De acordo com o texto publicada da Medida Provisória (MP) n° 1.185, de 30 de agosto de 2023, foram modificadas inteiramente as regras do atual sistema de isenção das subvenções para investimento, com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14.
A esse respeito, ressaltamos que foi finalizado em abril desse ano o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL (Tema 1182).
A principal discussão que se buscou resolver nesse julgamento foi se o entendimento do Recurso Especial nº 1517492/PR, que tratou da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, poderia ser aplicado aos demais benefícios; i.e., redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc.
Isso porque, ainda que o crédito presumido tenha natureza distinta dos demais benefícios, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, prevaleceu o entendimento nos tribunais judiciais, e, inclusive, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de que todos os benefícios fiscais foram equiparados para fins de tratamento como subvenção para investimento; sendo assim passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de estarem atrelados a projetos de investimento; desde que cumpridos os requisitos legais; quais sejam:
a) A receita decorrente do benefício fiscal (subvenção) tenha seu registro contábil feito sobre a rubrica de reserva de lucros em conta de patrimônio líquido e;
b) A referida reserva de lucro somente seja utilizada para absorção de prejuízo (desde que já absorvidas todas as demais reservas); ou para aumento de capital social.
O julgamento do tema 1182 do STJ ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos e foi definido, por unanimidade que, com exceção do crédito presumido do ICMS, os demais benefícios fiscais podem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, salvo se atendidos os requisitos do art. 10 da LC n° 160/2017 e do art. 30 da Lei n° 12.973/2014.
Em decorrência da finalização do julgamento do Tema 1182 pelo STJ, a Receita Federal (RFB) abriu em maio desse ano, por meio de comunicado enviado ao E-CAC dos contribuintes, com oportunidade para autorregularização de supostas exclusões feitas indevidamente da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Com base no julgamento do tema 1182, na nossa interpretação, tinha prevalecido o entendimento de que:
- A receita de subvenção recorrente da concessão de crédito presumido poderá ser excluída da apuração do lucro sem obrigatoriedade de contabilização em conta de reserva; ou seja, é permitida a distribuição do lucro correspondente às receitas, para esses casos – em consonância e respeito ao pacto federativo;
- Em relação aos demais benefícios ficais relacionados ao ICMS; tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá ser realizada apenas quando atendidos os requisitos previstos em lei; ou seja: contabilizados como reserva de lucros e destinados à absorção de prejuízo ou aumento de capital.
Com a publicação da MP n° 1.185 no último 30 de agosto, as receitas de subvenções passam a ser tributadas normalmente pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderão apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções tradicionalmente chamadas como “subvenções para custeio”.
A proposta de início de efeitos da nova MP é 1º de janeiro de 2024, mas desde que seja votada e aprovada ainda em 2023.
O nosso time divulgará em breve Tax Alert detalhado sobre o tema.
Portaria SRE Nº 51, DE 31-07-2023 da SEFAZ/SP dispõe sobre as hipóteses de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
Em 1º de agosto de 2023, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº. 51, atualizando a regulamentação dos procedimentos e particularidades relacionados às hipóteses de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em consonância com as disposições trazidas pelo também recém-publicado Decreto nº 67.853/23, no sentido de fortalecer a relação de transparência e confiança entre Fisco e contribuintes, em busca da conformidade tributária e fiscal.
A respeito, o artigo 1ª da referida Portaria disciplina que o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM poderá deixar ser lavrado, quando cumulativamente, estiverem presentes cinco requisitos, quais sejam: (i) a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto; (ii) não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação; (iii) ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica ou prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações; (iv) o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos; e (v) o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.
Ainda que seja necessário, por hora, acompanhar como as disposições da portaria em questão serão aplicadas na prática pelos Auditores Fiscais do estado, é inegável que a medida tende a reduzir a litigiosidade e estimular a auto conformidade de contribuintes, propiciando um ambiente de negócios e de arrecadação mais vantajoso para todos, em linha com o que já se busca tutelar desde a concepção do Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 939/03).
Confira o Tax Alert preparado pela equipe FCR Law a respeito.
Publicada a Lei Complementar nº 199/2023, criando o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e o Comitê Nacional que ficará responsável por colocar em prática suas disposições
Em 02 de agosto de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 199/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, nas esferas federal, estadual e municipal.
O objetivo é padronizar as legislações e os sistemas de tributação, com o objetivo de reduzir os custos tanto para as administrações das unidades federadas quanto para os contribuintes. As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda, e que será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal.
Destaca-se, ainda, que, a simplificação e unificação prevista na lei não se aplica ao IOF e ao Imposto de Renda, e que os documentos fiscais poderão ser utilizados para a apuração de tributos, fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias, motivo pelo qual, a sociedade civil deve permanecer atenta ao “super compartilhamento” de dados fiscais entre os entes federativos e eventuais extrapolações de competência.
Deste modo, será importante que as empresas adequem seus sistemas, dados e gerenciamento fiscal, para obstar que eventuais dissonâncias localizadas as levem a serem alvos de fiscalização e autuação.
Confira o Tax Alert preparado pela equipe FCR Law a respeito.
Justiça Federal do Rio de Janeiro autoriza inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS
Uma empresa fabricante de gases industriais e medicinais foi autorizada pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (JF/RJ) a incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições na base de cálculo de créditos das contribuições PIS/COFINS.
Referida inclusão havia sido vedada pela Medida Provisória (MP) n. 1.159/2023, editada como resposta ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em 2017, no qual ficou decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições. A MP teve seu prazo de vigência encerrado em 1º de junho de 2023.
Na decisão da JF/RJ, ressaltou-se que a MP acarretou diminuição do crédito das contribuições, aumentando substancialmente a carga tributária do contribuinte, e que a aplicação do regime da não cumulatividade ao PIS/COFINS é constitucionalmente prevista com o objetivo de evitar a tributação de mercadoria já tributada na fase anterior de circulação.
A decisão foi emitida no âmbito do mandado de segurança n. 5058002-97.2023.4.02.5101/RJ.
Câmara Superior do CARF autoriza aplicação do benefício de depreciação acelerada a produtor rural
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF autorizou o enquadramento do cultivo de cana-de-açúcar no benefício de “depreciação acelerada”, previsto no artigo 6º da Medida Provisória n. 2.159-70/2001.
Referido dispositivo estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. Resulta, assim, em dedução antecipada de custos pelo contribuinte e redução do lucro tributável.
A decisão é a primeira de que se tem notícia desde uma mudança na norma contábil, ocorrida em 2009, que passou a classificar os recursos naturais não mais como ativos imobilizados e sim ativos biológicos. Com base nessa mudança e no Parecer Normativo Cosit nº 18, de 1979, a RFB passou a aplicar o entendimento de que tais ativos não estariam sujeitos à depreciação e sim à exaustão.
O voto que prevaleceu foi o da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, no sentido de que a cana-de-açúcar produz algo constantemente e que o que se retira é o que cresce de novo. Assim, não produziria frutos no sentido biológico do termo, sendo um bem mais próximo de depreciação que de exaustão.
Foi argumentado, adicionalmente, que os bens submetidos à depreciação têm vida útil enquanto os ativos submetidos à exaustão são os que perdem valor em razão da própria exploração e não em função do tempo.
Câmara Superior do CARF decide que crédito presumido de IPI integra a base de cálculo de PIS/COFINS
Por maioria de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior CARF decidiu que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.
De acordo com o voto vencedor, emitido pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, os créditos presumidos de IPI, como incentivos fiscais concedidos a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita, devendo, assim, integrar a base de cálculo das contribuições.
O crédito presumido do imposto está previsto na Lei n. 9363/1996, que autoriza as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais a acumular créditos presumidos de IPI visando o ressarcimento do PIS/COFINS incidentes sobre a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.
No caso julgado pelo CARF, o contribuinte pediu ressarcimento de saldo credor de PIS relativo às receitas de exportações. No entanto, a RFB incluiu na base de cálculo da contribuição valores relativos aos créditos presumidos de IPI acumulados pela empresa.
A relatora do processo, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte sob o fundamento de que os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas recuperação de custos. Ressaltou, ainda, que mesmo que se tratasse de receita, seriam receitas de exportações, isentas das contribuições.
Divergindo da relatora, o conselheiro Rosaldo Trevisan afirmou que no julgamento do EREsp n. 1210941/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com efeito, segundo o conselheiro, não faria sentido o incentivo fiscal compor a base de cálculo da CSLL, mas não a das contribuições PIS/COFINS.
O tema será julgado pelo STF, em repercussão geral, no âmbito do recurso extraordinário (RE) n. 593544 (Tema 504).
CARF autoriza crédito de PIS sobre frete de insumos de mineração
Em decisão unânime, emitida no processo de n. 10830.721062/2009-86, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional e autorizou a apuração de créditos de PIS sobre despesas com frete de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
O caso analisado tratava de matéria-prima de mineração para produção de fertilizantes e produtos químicos. De acordo com os conselheiros, a transferência das matérias-primas das minas para o complexo industrial é etapa essencial para o processo produtivo. Com efeito, as despesas com a contratação de uma empresa para fazer o frete devem gerar créditos da contribuição.
Solução de Consulta Cosit 177, de 15 de agosto de 2023: comodato de equipamento por prestadora de serviços de telecom
Publicada no DOU de 21/08/2023, a Solução de Consulta COSIT nº 177, formaliza entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), no sentido de que a cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de softwares, aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de software adquiridas do exterior para fins dessa prestação de serviços, uma vez que não ocorre a transferência de propriedade.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
Solução de consulta COSIT 157, de 4 de agosto de 2023: retenção de tributos sobre licenciamento de software fornecido por pessoa jurídica no Brasil
Publicada no DOU de 17/08/2023, a Solução de Solução de consulta COSIT n. 157/2023 esclarece que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas ao IRRF, CSLL e PIS/COFINS.
Solução de Consulta COSIT 166, de 7 de agosto de 2023: isenção do imposto de renda sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais
Publicada no DOU de 17/08/2023, a Solução de Solução de consulta COSIT n. 166/2023 esclarece que o ganho de capital decorrente da venda de apenas um imóvel residencial de contribuinte pessoa física é alcançado pela isenção de imposto de renda, obedecidas as condições previstas na Lei n. 11.196/2005 e na Instrução Normativa (IN) SRF n. 599/2005. Referidos dispositivos tratam da isenção do imposto sobre o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que ela, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil. Em caso de aquisição de mais de um imóvel residencial, a isenção se aplica ao ganho de capital correspondente à soma dos valores aplicados nessas aquisições.
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