PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES

Expresso tributário – Outubro 2023

Reforma Tributária sobre o consumo (PEC 45) – Análise pós relatório da CCJ no Senado Federal

No último 25 de outubro, o relator da reforma tributária no Senado, senador Eduardo Braga, apresentou o relatório da proposta e texto substitutivo da PEC 45. A proposta será votada na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e depois em plenário. 

O Relatório do Senador Eduardo Braga traz alterações importantes, vejamos as principais:

  • Novas exceções ao regime geral, destacando-se: (i) Regime Específico para Saneamento e Concessão de Rodovias; (ii) Regime de alíquota reduzida: Em 30% para prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional; e em 60% produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda;
  • Substituição do conselho federativo pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – trata-se de mudança mais formal do que na essência das funções do órgão;
  • Criação do teto da alíquota de referência para União, Estados e Municípios – Em princípio, Estados e Municípios poderiam fixar alíquotas superiores às de referência, a União (CBS) também não estaria sujeita a este teto;
  • Criação da Cesta Básica estendida – Alíquota reduzida mais cashback;
  • Imposto Seletivo sobre extração de petróleo e minério – alíquota máxima de 1%.

A nossa equipe tributária preparou material detalhado com as principais alterações em relação ao texto anterior da PEC enviado peça Câmara dos Deputados. Acesse o link a seguir:

https://news.fcrlaw.com.br/reforma-tributaria-sobre-o-consumo-pec-45-analise-pos-relatorio-da-ccj-no-senado-federal/

Lei 14.711/23: Alterações nas regras que tratam sobre a incidência de IRRF sobre as aplicações em FIP, FIC-FIP e FIEE

Em 31 de outubro de 2023, foi publicada a Lei 14.711/23, que, além de introduzir mudanças na regulamentação de garantias (Marco Legal das Garantias), altera dispositivos da Lei 11.312/06 que tratam da incidência de imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre as aplicações em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”).

As novas regras trouxeram mais flexibilidade em relação aos benefícios de aplicação de alíquota zero de Imposto de Renda (“IR”) para os não residentes, incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

As novas regras têm aplicação imediata a partir da data de publicação da Lei (31 de outubro de 2023).

Para saber mais, visite os Tax Alerts relacionados ao tema elaborado pelo nosso time tributário: https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-lei-14-711-23-alteracoes-nas-regras-que-tratam-sobre-a-incidencia-de-irrf-sobre-as-aplicacoes-em-fip-fic-fip-e-fiee/ e https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-law-14711-23-changes-in-the-rules-that-deal-with-the-levy-of-wht-on-investments-in-private-equity-funds-in-brazil/

STF julga constitucional cobrança de IOF em empréstimos entre empresas

Em 06/10/2023, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento do Tema 104, que versa sobre a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) sobre as operações de créditos correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro. 

O tema foi julgado com afetação por repercussão geral e o entendimento deverá ser aplicado aos demais casos que também versem sobre a incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras. 

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.” 

Para o STF, a competência atribuída pela Constituição Federal à União para instituir o referido imposto não exige que o contrato de mútuo seja celebrado com instituição financeira para fins de incidência. 

Para saber mais, visite o Tax Alert relacionado ao tema elaborado pelo nosso time tributário: https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-stf-julga-constitucional-cobranca-de-iof-em-emprestimos-entre-empresas/

Receita Federal regulamenta novas regras brasileiras de preços de transferência

Em 29 de setembro de 2023, a Receita Federal (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.161/2023, que regulamenta, em parte as novas regras brasileiras de preços de transferência, introduzidas pela Lei nº 14.596/2023. A IN nº 2.161/2023 tratou de alguns pontos importantes, tais como:

  • Conceito de partes relacionadas, assim consideradas aquelas que, pelo menos, uma delas estiver sujeita à influência direta ou indireta da outra, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que permitam divergir daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
  • Adoção das diretrizes da OCDE como fontes subsidiárias de interpretação;
  • Maior detalhamento dos fatores de comparabilidade essenciais para delimitar as transações controladas;
  • Possibilidade de não reconhecimento de uma transação controlada, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes, não teriam realizado a transação;
  • Simplificação das obrigações acessórias, a exemplo do Arquivo Global e do Arquivo Local (este último passou a ser orientado por regramentos distintos a depender do valor total de transações controladas);
  • Dispensa de obrigações acessórias (Arquivos Local e Global) para empresas que pratiquem transações controladas em valor total inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
  • Dispensa da entrega de documentos em língua estrangeira traduzidos por tradutor pública, sendo suficiente a sua tradução simples (a tradução juramentada será requerida, apenas, caso as autoridades fiscais entendam necessário para instrução processual);
  • Adoção preferencial de comparáveis domésticas, ou seja, identificadas no mercado geográfico onde a parte testada opera; na falta de comparáveis domésticas, a utilização de transações comparáveis de outros mercados geográficos é permitida, desde que justificada;
  • Possibilidade de alocação global de benefícios entre partes relacionadas em transações controladas;
  • Ajustes espontâneos ou compensatórios não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços;
  • Detalhes sobre cada um dos (novos) métodos de TP, inclusive com exemplo de situações que admitem o uso de “outros métodos” não previstos na legislação, como no caso de intangíveis de difícil valoração e participações societárias (fluxo de caixa descontado);
  • Possibilidade de combinação de métodos (PIC, PRL, MCL, MLT, MDL e outros), quando impossível o controle com base na utilização de um único método;
  • Aplicação das regras de “safe harbour” apenas a “serviços intra-grupo de baixo valor agregado” que exigem uma margem bruta de lucro de 5%;
  • Limitação das penalidades a 0,2% sobre a receita bruta no caso de atraso ou 3% da receita bruta no caso de apresentação sem os requisitos. Foi afastada a multa de 5% sobre o valor da transação na hipótese de prestação inexata de informações. Além disso, há dispensa de multa em relação a erros formais devidamente comprovados ou no caso de informações imateriais (assim entendida aquela que não comprometa a confiabilidade dos resultados da aplicação do princípio arm’s length);
  • Apresentação de anexos contendo exemplos destinados a ilustrar a aplicação de normas específicas para: (i) transações indiretas e série de transações; (ii) ajuste de comparabilidade pelo risco-país; (iii) dados de múltiplos anos – MLT; (iv) ajuste por netback e (v) determinação da “mediana” e do “intervalo interquartil”;
  • Previsão de que a adoção das novas regras ainda em 2023 poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2023, de forma irretratável, por meio de processo digital no Portal e-CAC. 

Ressalta-se que a parte específica das novas regras (operações com intangíveis, restruturação de negócios, operações financeiras) será objeto de regulamentação posterior pela Receita Federal do Brasil.

Receita Federal publica entendimento acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre receitas de patrocínio e licenciamento de uso de marcas e símbolos auferidas por associação desportiva

Publicada no DOU de 10/10/2023, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4041/2023 formaliza entendimento do Fisco no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: (i) sobre qualquer forma de patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior; (ii) sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos, no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior. 

A solução de consulta determina que é insuficiente a mera entrada de divisas e esclarece que no caso de a entidade patrocinadora ou licenciada não efetuar a retenção da fonte em face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional o dever de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de pagamento.

Receita Federal publica entendimento sobre a tributação de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS

Publicada no DOU de 10/10/2023, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n. 7019/2023 formaliza entendimento do Fisco, no sentido de que a partir da Lei Complementar n. 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei n. 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

A solução de consulta esclarece que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos e às condições impostos pelo referido artigo 30.

Também ressalta que, para fins do tratamento previsto no referido artigo 30, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento.

Receita Federal publica entendimento sobre tributação de remunerações por serviços técnicos e de garantia a empréstimos devidos a beneficiários domiciliados no Japão

Publicada no DOU de 27/10/2023, a Solução de COSIT n. 254/2023, formaliza entendimento do Fisco no sentido de que os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude do disposto no artigo 5 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre o Brasil e o Japão, e que trata dos rendimentos de lucros de empresas.

A solução de consulta também determina que as remessas ao Japão realizadas por pessoa jurídica brasileira para pagamento de taxa de garantia contratada com empresa controladora em face de empréstimos tomados com terceiros estão sujeitas ao IRRF à alíquota de 15%, com base no art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR”), por se enquadrarem no artigo 21 do referido Acordo, que trata de rendimentos não mencionados expressamente nos artigos do Acordo.

Senado Federal aprova desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até o fim de 2027

O Senado Federal aprovou em 25/10/2023 o projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia por mais quatro anos, até 31 de dezembro de 2027.

Os 17 setores beneficiados são os de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

A proposta havia sido aprovada em junho de 2023, mas sofreu mudanças quando passou pela Câmara dos Deputados em agosto e, por isso, voltou para análise do Senado Federal.

Para compensar a esperada diminuição de arrecadação, o projeto prorroga o aumento em 1% da alíquota da COFINS-Importação até dezembro de 2027.

O texto do projeto segue para sanção ou veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

STJ autoriza creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.775.781/SP, autorizou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre insumos empregados no processo produtivo e produtos intermediários, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização da atividade-fim da empresa. 

O caso envolve usina que buscava o reconhecimento do direito de apurar créditos de ICMS na aquisição de bens que sofrem desgaste gradual em seu processo produtivo, como: correntes transportadoras de borracha e roletes, eletrodos, estatores e rotores de bomba, válvula e elementos de vedação, telas para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas, pneus e câmaras de ar, materiais de corte de cana-de açúcar, fio agrícola, facas, martelos, pentes bagaceiras, correntes transportadoras e suas partes. 

Lei paulista que trata do programa “Resolve Já” sobre dívidas de ICMS é publicada

Foi publicada, em 03/10/2023, a Lei n. 17.784/2023, referente ao programa “Resolve Já”, criado pelo Estado de São Paulo para regularização de dívidas de ICMS.

A lei alterou algumas disposições previstas na Lei paulista n. 6.374/1989, concedendo às empresas que possuem débitos decorrentes de Autos de Infração (AIIM) de ICMS a oportunidade de liquidar essas dívidas com prazos de pagamento mais flexíveis, descontos ampliados e opções de quitação alternativas.

O programa traz mudanças nos percentuais de desconto da multa aplicada no AIIM, chegando a até 70% de redução das penalidades. O programa também amplia o prazo para pagamento com desconto após a lavratura do AIIM para 30 dias a partir da intimação da lavratura. A regra anterior aplicava o prazo de 15 dias.

O critério para adesão ao Resolve Já se condiciona ao momento de pagamento do débito, se na fase contenciosa ou pré-contenciosa em que o AIIM se encontra. O programa também fixa critérios de acordo com a opção do contribuinte pela forma de pagamento, à vista ou parcelada.

Ressalta-se que o programa prevê a possibilidade de pagamento do ICMS utilizando-se de créditos acumulados do imposto ou de valores decorrentes de ressarcimento, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária, ou de créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

Julgamento sobre a limitação da base de cálculo das contribuições de Terceiros é suspenso pelo STJ com voto desfavorável aos contribuintes

O julgamento do Tema Repetitivo n. 1.079, em que se discute a aplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas para outras Entidades/Terceiros foi suspenso pela 1ª Seção do STJ em 25/10/2023.

Regina Helena Costa, Ministra relatora, propôs a fixação das seguintes teses:

(i) A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;

(ii) Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

A relatora também propôs modulação de efeitos do julgamento, em razão da mudança da jurisprudência antes favorável ao contribuinte.

Para a Ministra, devem ser ressalvadas do julgado desfavorável as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

O julgamento foi formalmente suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.

PGFN já oferece possibilidade de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita com base nas disposições da Lei n.º 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade favorável ao Fisco no âmbito do CARF

PGFN disponibilizou em seu portal, informações e orientações de serviços oferecidos no portal REGULARIZE, a fim de que contribuintes possam requerer a reanálise de eventuais débitos inscritos em dívida ativa da União que tenham sido decididos pelo voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, de acordo com as hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 da recém-publicada Lei n.º 14.689/2023, que além de restabelecer o voto de qualidade favorável ao Fisco Federal no âmbito do CARF, também trouxe disposições que possibilitam a redução do crédito na hipótese de quitação ou flexibilizam questões atinentes à sua garantia (vide Tax Alert sobre a Lei n.º 14.689/2023, elaborado pelo nosso time de tributário). A reanálise poderá ser solicitada diretamente no REGULARIZE, por meio de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, o PRDI, disponível na página inicial do portal.

Vale destacar, que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.689/2023, com o retorno do voto de qualidade pró-fisco, o CARF retomou o julgamento de importantes casos, que já foram decididos de forma desfavorável aos contribuintes em razão da medida.

Para saber mais, visite os Tax Alerts relacionado ao tema elaborado pelo nosso time tributário: https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-pgfn-ja-oferece-possibilidade-de-pedido-de-revisao-de-divida-inscrita-com-base-nas-disposicoes-da-lei-n-o-14-689-2023-que-restabeleceu-o-voto-de-qualidade-favoravel-ao-fisco-no-ambito-do/ e https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-transacao-2-0-pl-voto-de-qualidade-carf/.

PGFN edita norma que prevê observância à pauta ESG e aprimora o processo de aferição e divulgação da capacidade de pagamento (“Capag”) de contribuintes para a apuração dos descontos e condições oferecidos, em transações tributárias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), editou e publicou no DOU de 16 de outubro, a Portaria PGFN nº 1.241/23, que alterando a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, trazendo relevantes disposições que de forma inédita, referenciam que a agenda ASG[1] (ESG, em inglês) será, sempre que possível, observada no âmbito de transações tributárias celebradas com contribuintes de débitos federais, que ao estarem dispostos a considera-la, contarão com condições facilitadas de adimplemento.

Além da questão do incentivo de iniciativas de desenvolvimento sustentável no âmbito de transações, quanto ao meio ambiente, social ou de governança, a Portaria PGFN nº 1.241/23, ainda trouxe importantes disposições objetivando maior transparência das transações celebradas pelo órgão, principalmente no que se refere ao aprimoramento do processo de aferição e divulgação da capacidade de pagamento (“Capag”) de contribuintes para a apuração dos descontos e condições oferecidos. 

Por fim, outro importante destaque, é a possibilidade de que contribuintes questionem, inclusive com a possibilidade de recurso, os índices relativos à capacidade de pagamento à eles atribuída pela PGFN, que acabam por impactar diretamente no grau de desconto e o prazo que o contribuinte poderá ter na transação.

A equipe de direito tributário da FCR Law continuará acompanhando a evolução do tema, a fim de verificar, sobretudo, como a PGFN irá tratar a questão relacionada à aplicabilidade da agenda ESG/ASG no âmbito das transações, permanecendo à disposição para assessorar seus clientes em quaisquer desdobramentos que surgirem.

Para saber mais, visite o Tax Alert relacionado ao tema elaborado pelo nosso time tributário: https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-pgfn-edita-norma-que-preve-observancia-a-pauta-esg-em-transacoes-tributarias/

Receita Federal publica entendimento que esclarece pontos sobre procedimentos e apuração das contribuições ao PIS e à Cofins no PERSE

Publicada no Diário Oficial da União de 09/10/2023, a Solução de Consulta COSIT nº. 226/2023, formaliza o entendimento da Receita Federal do Brasil, acerca da abrangência e forma de apuração do PIS e da Cofins no âmbito das receitas auferidas por empresas do setor de eventos, para fins de fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

 Segundo o Fisco Federal, na apuração, cumulativa ou não cumulativa, do PIS e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do PERSE, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. E diante disso, somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação correlata. O benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do referido Programa, enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei. No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

TRF-5 autoriza tomada de créditos de PIS e COFINS sobre valores de IPI não recuperável que foram pagos na aquisição do produto

Em decisão proferida pela 6ª Turma do TRF-5, que possui sob sua jurisdição os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o respectivo órgão colegiado, autorizou o creditamento dos valores incorridos por contribuinte a título de IPI não recuperável que foram pagos na aquisição de bens adquiridos para revenda, na apuração (créditos) das contribuições do PIS e da Cofins.

Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que “o art. 3º, inciso I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece que os contribuintes podem descontar créditos de PIS e COFINS sobre o valor dos bens adquiridos para revenda, sendo que tais valores abrangem necessariamente o IPI não recuperável, que integra o chamado “custo de aquisição” dos bens em questão, por força do art. 301, §3º do Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda)”.

Trata-se de importante precedente cujo entendimento encontra correspondência com alguns julgados já proferidos no âmbito do TRF-2 e TRF-3.

Governo Federal edita Decreto, que restabelece as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre armas de fogo, munições e aparelhos semelhantes

No último dia 31/10/2023, na edição extra do DOU, foi publicado o Decreto nº 11.764/2023, que alterando o anexo da Tabele TIPI, amplia para até 55% a alíquota sobre revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, spray de pimenta e outros equipamentos, além de também aumentar o imposto de munições, com majoração da respectiva alíquota para 25%. 

Segundo estimativas do Governo Federal[2], a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 342 milhões em 2024, R$ 377 milhões em 2025 e R$ 414 milhões em 2026, um total de R$ 1,1 bilhão, se alinhando com a “perspectiva conceitual de desarmamento da população civil, de recadastramento das armas em circulação e de combate à criminalidade”.

Segundo o texto da norma recém editada, as novas alíquotas passarão a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Projeto de Lei 5129/23: Novas Regras para o impacto fiscal das subvenções

Em 30 de agosto foi publicada a MP nº 1.185/23, que ao pretender regulamentar a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos, acabou por modificar inteiramente as regras do atual sistema de isenção das subvenções para investimento, com a revogação do artigo 30, da Lei nº 12.973/14; bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

A partir do último 24 de outubro, o conteúdo da MP passou a ser tratado por meio do PL 5.129/2023, em regime de urgência, e mantendo a previsão de revogação dos artigos de Leis mencionados acima.

A esse respeito, ressaltamos que foi finalizado em abril desse ano o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL (Tema 1182).

A principal discussão que se buscou resolver nesse julgamento foi se o entendimento do Recurso Especial nº 1517492/PR, que tratou da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, poderia ser aplicado aos demais benefícios; i.e., redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc.

Isso porque, ainda que o crédito presumido tenha natureza distinta dos demais benefícios, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, prevaleceu o entendimento nos tribunais judiciais, e, inclusive, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de que todos os benefícios fiscais foram equiparados para fins de tratamento como subvenção para investimento; sendo assim passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de estarem atrelados a projetos de investimento; desde que cumpridos os requisitos legais; quais sejam:

  1. a) A receita decorrente do benefício fiscal (subvenção) tenha seu registro contábil feito sobre a rubrica de reserva de lucros em conta de patrimônio líquido e;
  2. b) A referida reserva de lucro somente seja utilizada para absorção de prejuízo (desde que já absorvidas todas as demais reservas); ou para aumento de capital social.

O julgamento do tema 1182 do STJ ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos e foi definido, por unanimidade que, com exceção do crédito presumido do ICMS, os demais benefícios fiscais podem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, salvo se atendidos os requisitos do art. 10 da LC n° 160/2017 e do art. 30 da Lei n° 12.973/2014.

Em decorrência da finalização do julgamento do Tema 1182 pelo STJ, a Receita Federal (RFB) abriu em maio desse ano, por meio de comunicado enviado ao E-CAC dos contribuintes, com oportunidade para autorregularização de supostas exclusões feitas indevidamente da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Com base no julgamento do tema 1182, na nossa interpretação, tinha prevalecido o entendimento de que:

  • A receita de subvenção recorrente da concessão de crédito presumido poderá ser excluída da apuração do lucro sem obrigatoriedade de contabilização em conta de reserva; ou seja, é permitida a distribuição do lucro correspondente às receitas, para esses casos – em consonância e respeito ao pacto federativo;
  • Em relação aos demais benefícios ficais relacionados ao ICMS; tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá ser realizada apenas quando atendidos os requisitos previstos em lei; ou seja: contabilizados como reserva de lucros e destinados à absorção de prejuízo ou aumento de capital;

Com a nova proposta de Lei, a discussões atualmente em andamento no STJ e STF ficam completamente superadas e as receitas de subvenções passam a ser tributadas normalmente pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderão apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções tradicionalmente chamadas como “subvenções para custeio”. 

Publicaremos em breve Tax Alert detalhado e atualizado sobre o tema. Inscreva-se para receber atualizações por e-mail: https://news.fcrlaw.com.br/

Projeto de Lei nº 4.173/23: Alteração na tributação dos investimentos de pessoas físicas no exterior (offshore) e investimentos em fundos fechados.

Foi publicada, no dia 30 de abril de 2023, a MP nº 1.171, que alterou significativamente a tributação das Pessoas Físicas residentes no Brasil que tenham investimentos detidos no exterior. Em 8 de agosto, a Comissão Mista da MP do Salário Mínimo incorporou à esta os temas endereçados na MP nº 1.171 e no parecer da Comissão Mista, e o resultante foi transformado no Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) nº 15/2023. O PLV não foi apreciado pelo Congresso Nacional tempestivamente, e perdeu a sua eficácia em 28 de agosto de 2023.

Paralelamente, em 28 de agosto de 2023, foi publicada a MP nº 1.184, que altera a tributação dos cotistas de fundos de investimento fechados no Brasil. De acordo com a MP, a sistemática de tributação pelo come-cotas será aplicável para todos os Fundos Abertos e Fechados, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente pela MP e pela legislação especial. 

Em nova tentativa de alterar o regime de tributação dos ativos detidos por pessoas físicas no exterior (offshore), em 29 de agosto, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.173/23, que passou a tratar do tema. Em 03 de outubro foi apresentado o parecer de plenário a respeito do Projeto de Lei nº 4.173/23, que dispõe sobre dispõe sobre as regras de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, entidades domiciliadas no exterior (offshores), e trusts no exterior, e incorporou ao texto as propostas de alteração nas regras de tributação dos fundos de investimentos fechados; que até então estavam em trâmite por meio da mencionada MP nº 1.184/23. O Projeto de Lei nº 4.173/23 atualmente tramita em regime de urgência.

Para saber mais, visite os Tax Alerts relacionado ao tema elaborados até o momento pelo nosso time tributário:

https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-alteracoes-na-redacao-original-da-mp-no-1-171-que-modifica-significativamente-a-tributacao-das-pessoas-fisicas-residentes-no-brasil-que-tenham-investimentos-detidos-no-exterior/ e https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-foi-publicada-em-28-de-agosto-2023-a-medida-provisoria-mp-no-1-184-que-altera-a-tributacao-dos-cotistas-de-fundos-de-investimento-fechados-no-brasil/

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CONFAZ publica convênio que disciplina transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular

No último dia 31/10/2023 foi publicado o Convênio ICMS n. 174, que regulamenta a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecendo diretrizes para o repasse de créditos de ICMS. 

A edição do Convênio é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (ADC 49) realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, quando o Tribunal considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Em observância à decisão do STF, o Convênio tornou obrigatória, nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência do ICMS incidente nas operações anteriores.

De acordo com o Convênio, o ICMS a ser transferido corresponde ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre o valor a ser atribuído a cada operação. O Convênio também define os parâmetros utilizados, repetindo aqueles previstos na Lei Complementar n. 87/96 (“Lei Kandir”) quanto ao ICMS devido na transferência, exceto em relação à produção de artigos in natura pelo estabelecimento remetente, sujeita a padrão distinto. 

A transferência deve ser realizada pelo remetente a cada remessa, indicando-se o valor do crédito de ICMS a ser transferido no campo de destaque do imposto na nota fiscal. Em outras palavras, o contribuinte deve lançar o crédito no mesmo campo do débito do ICMS.

O estabelecimento remetente deve lançar o valor a ser transferido a débito, por meio do registro do documento no “Registro de Saídas”. Já o destinatário deve lançar o valor a crédito no “Registro de Entradas”.

Na hipótese de existir saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, esse saldo deverá permanecer na escrituração do contribuinte na unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. Com efeito, o contribuinte não poderá transferir um crédito além dos parâmetros estabelecidos no Convênio, ainda que tenha saldo credor na origem.

O Convênio esclarece que a transferência do crédito do imposto não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

O tratamento das transferências sujeitas à substituição tributária ou antecipação nos estados de destino e das transferências de ativos não foi disciplinado pelo Convênio. 

Ressalta-se que os estados do Amazonas e Goiás não assinaram o Convênio, deixando incerto o tratamento das transferências envolvendo ao menos um desses estados se não houver adesão até 31/12/2023.

Com a publicação do Convênio, a partir de 1º/01/2024 os contribuintes deverão observar as novas regras referentes às operações em análise.

Não obstante, tendo em vista que há projeto de lei complementar já aprovado pelo Senado Federal tratando do assunto por meio de regras distintas, resta dúvida sobre o que ocorrerá com o Convênio caso o projeto de lei seja aprovado pela Câmara dos Deputados.

[1] Ambientais, Sociais e de Governança.

[2] https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/10/presidente-edita-decreto-que-reestabelece-ipi-sobre-armas-de-fogo-e-municoes#:~:text=Presidente%20edita%20decreto%20que%20restabelece%20IPI%20sobre%20armas%20de%20fogo%20e%20muni%C3%A7%C3%B5es,-Segundo%20estimativas%2C%20medida&text=O%20presidente%20Luiz%20In%C3%A1cio%20Lula,fogo%2C%20muni%C3%A7%C3%B5es%20e%20aparelhos%20semelhantes.

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