PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DESTINADA A ESCLARECER TEMAS JURÍDICOS RELEVANTES

Expresso tributário – Setembro 2023

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO VINCULADO AO CNJ, PUBLICA PROVIMENTO REGULAMENTANDO E CONSOLIDANDO ATOS RELATIVOS A SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou em 1º de setembro, o Código Nacional de Normas, que formalizado no Provimento n. 149/2023, reúne todos os provimentos editados pelo órgão referentes aos serviços notariais e registrais. O intuito é facilitar a consulta, a essas regras, para delegatários e delegatárias, magistrados e magistradas, demais profissionais do Direito e a sociedade em geral e contribuir com a segurança jurídica dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais.

Dividido de forma temática, o Código, em sua parte geral, apresenta cinco livros: do Regime Jurídico Administrativo; da Interação Interinstitucional; do Acervo das Serventias; da Organização Digital dos Serviços; e dos Emolumentos nos Serviços Notariais e Registrais. Também são cinco livros na Parte Especial, que trazem as regras para o Tabelionato de Protesto; o Registro de Títulos e Documentos e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas; o Registro de Imóveis; o Tabelionato de Notas; e o Registro Civil das Pessoas Naturais. As disposições finais e transitórias foram registradas no Livro Complementar.

O Código consolida, neste momento, apenas os provimentos editados pela Corregedoria Nacional, mas foram inseridos, ao longo do texto, dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicáveis aos serviços extrajudiciais. Um exemplo é a Resolução n. 155/2012, que trata de traslados envolvendo o registro de brasileiros no exterior.

STF decide pela inconstitucionalidade de norma editada pelo estado de Minas Gerais que limitava o direito ao crédito presumido e reduções de base de cálculo do ICMS apenas para residentes no estado

Com julgamento em sessão virtual finalizada em 11/09/2022, o plenário do STF entendeu, por maioria de votos, no âmbito da ADI 5.363/MG, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, que o estado de Minas Gerais afrontou o comando previsto no artigo 152, da CF, criando inadmissão distinção entre os entes federados e contribuintes, quando editou o Decreto n. 48.589/2023 no sentido de restringir o aproveitamento do crédito presumido e redução de base de cálculo do ICMS em relação a produtos originados do estado, proclamando, o seguinte resultado: Ação direta de inconstitucionalidade PARCIALMENTE CONHECIDA e, na parte conhecida, julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo II, e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – RICMS/MG), bem como para DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO aos artigos 45; 112, I, “f”, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao artigo 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao artigo 323, II, “a”, “b”, “c” e “d”, da Parte 1 do Anexo VIII, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados”.

Em relevante e inédito julgamento, STJ acolhe a possibilidade de amortização das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de ágio interno oriundo de reestruturação societária realizada com “empresa veículo” antes da vigência da Lei N. 12.973/2014

Em julgamento finalizado no início de setembro e acórdão já formalizado e publicado em 19/09/2023, a 1ª Turma do STJ, enfrentou (REsp 2.026.473/SC) pela primeira vez o mérito da conhecida tese que envolve a possibilidade do aproveitamento fiscal do ágio em reorganização societárias, antes do advento da Lei n. 12.973/2014.

No julgamento, a turma entendeu, por unanimidade de votos, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, como admissível a amortização, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante relativo ao ágio interno apurado no âmbito de reestruturação que se utilizou de empresa veículo (“ágio interno”), destacando que até a edição da Lei n. 12.973/2014, não havia na legislação, qualquer impedimento legal ao referido aproveitamento, ainda que levado a termo entre partes dependentes (exemplo: empresas do mesmo grupo), ou por meio do uso de empresa interposta. Ainda há recurso da União dirigido ao STF pendente de julgamento, que poderá ou não ser conhecido tendo em vista que o mérito da controvérsia se revestiria de caráter infraconstitucional.

Para STJ, pagamentos adicionais para planos de previdência privada/complementar são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas

Em julgamento realizado no início do mês de setembro, e com decisão publicada no dia 13/09, a 1ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que as contribuições extraordinárias pagas a plano de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF até o limite legal de 12% do total dos rendimentos tributáveis do participante, tendo em vista que inexiste na legislação correlata (Lei 9.250/95 e Lei 9.532/97), exceção quanto ao tipo de contribuição que pode ser deduzida do IRPF.

Trata-se de relevante precedente, sobretudo diante do entendimento da Receita Federal, replicado em algumas decisões judiciais, que de forma contrária, entende pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF.

STF fixa tese de constitucionalidade da cobrança do ISS em face das agências de correios franqueadas, no que diz respeito às atividade relacionadas com a franquia postal por elas desenvolvidas

Por meio de sessão virtual encerrada no último dia 11 de setembro, o plenário do STF, por maioria de votos, e em sede de repercussão geral no âmbito da ADI 4.784, fixou tese no sentido de que: “É constitucional a cobrança do ISS em face das agências de correios franqueadas, no que diz respeito às atividades relacionadas com a franquia postal por elas desenvolvidas”. Cabe destacar, contudo, que o Ministro Relator Roberto Barroso, expressamente consignou em seu voto que, “se as entidades franqueadas não realizam os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, não se configura o fato gerador da hipótese tributária e, portanto, o ISS não é devido”. A ação atualmente aguarda apreciação de embargos de declaração.

RFB formaliza entendimento acerca do custo de aquisição de participação societária em integralização de capital com bens e direitos por pessoa a física à luz de eventual futura retificação dos valores dos bens

Publicada no DOU de 05/09/2023, a Solução de Consulta COSIT n. 202/2023, que analisou cenário em que o consulente, pessoa física, formulou consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa a tributo administrado pela RFB, questionando sobre a possibilidade de incrementar o custo de aquisição de participação societária que detém, em face de aumentos de capital de empresa que possuía anteriormente, cujas ações foram utilizadas para integralizar o capital da atual empresa que possui. 

Apreciando o caso concreto, a RFB fixou entendimento no sentido de que na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

RFB formaliza entendimento por meio de solução de consulta, tratando sobre a incidência ou não do IPI no reparo ou substituição de produtos com defeito de fabricação

Publicada no DOU de 13/09/2023, a Solução de Consulta COSIT n. 207/2023, formaliza entendimento do Fisco, no sentido de não incidência do IPI na operação de reparo de equipamentos, nacionalizados e revendidos no Brasil, que tenham apresentado defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de parte e peças, desde que o reparo seja executado de forma gratuita. Caberá ao estabelecimento executor do reparo obrigado a anular, mediante estorno na sua escrita fiscal, o crédito do imposto, porventura lançado, quando da entrada, em seu estabelecimento, das partes e peças aplicadas na operação de reparo.

Por outro lado, na operação de saída de um equipamento novo, importado do exterior, para ser entregue em substituição ao que foi enviado para reparo por ter apresentado defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia dada pelo fabricante, está sujeita à incidência do IPI, pois não se enquadra na hipótese descrita no inciso XII do art. 5º do Ripi/2010. Nessa operação, o estabelecimento que der saída ao equipamento é equiparado a industrial e fica obrigado ao pagamento do imposto, quando exigível.

Judiciário reconhece direito ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre despesas com IPVA e taxa de licenciamento de veículo de transportadora paranaense

Em decisão aparentemente inédita, empresa do ramo de transportes sediada no estado do Paraná obteve relevante êxito em sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel, que reconheceu o direito da empresa em caracterizar como insumos as despesas da transportadora com o IPVA e a taxa de licenciamento de veículos, tornando esses valores aptos a gerar créditos de PIS e COFINS. 

O acolhimento da pretensão da empresa foi fundamentado nos critérios da essencialidade e relevância, adotados pelo STJ no leading case (REsp nº 1221170 / PR), sobre o assunto. A decisão já foi objeto de recurso pela Fazenda Nacional, que foi recentemente remetido ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região para julgamento.

Projeto de lei N º 2.384/2023 é sancionado pelo Governo Federal, dando origem á lei Nº14.689/2023, restabelecendo o voto de qualidade favorável ao fisco no âmbito do CARF, e deixando de fora significativas alterações na legislação tributária

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 21/09/2023, a Lei nº. 14.689/2023, que além de finalmente restabelecer o denominado voto de qualidade favorável ao Fisco Federal nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão responsável pelo julgamento de demandas de natureza tributária e previdenciária em discussão perante a esfera administrativa, trouxe também importantes alterações nas regras relativas às penalidades de natureza tributária e medidas de estímulo à autorregularização de contribuintes. 

A sanção, no entanto, veio acompanhada de diversos vetos a alterações que haviam sido propostas (e mantidas) pelo Senado no PL nº. 2.384/2023.

Para saber mais, visite o Tax Alert relacionado ao tema elaborado pelo nosso time de tax,

PL 2.724/2022: Dispõe sobre o regime dos Planos de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária – Marco Legal do Stock Options.

Em 21 de agosto, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o PL 2.724/2022, que visa regulamentar os Planos de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária, conhecidos como Stock Option. Este benefício permite que colaboradores comprem ações da empresa a um preço previamente acordado, geralmente mais vantajoso que o de mercado.

O PL 2.724/2022 busca diminuir a incerteza legal em torno desse benefício e incentivar seu uso pelas empresas, trazendo diversas definições relevantes.

No que diz respeito à tributação, o PL define que (i) eventual ganho auferido pelo beneficiário estará sujeito à tributação pelo Imposto de Renda no momento da venda das ações (com base nas alíquotas progressivas de 15% a 22,5%); e que (ii) tal ganho será representado pela diferença positiva entre o valor de venda das ações e o custo incorrido com exercício da opção (sendo admitida a dedução de eventual prêmio, custos incorridos necessários à realização das operações).

O PL 2.724/2022 foi aprovado no Senado Feral e, se não houver recurso para a votação no Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

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