Aspectos gerais e societários
- A Lei Complementar 182/2021 (“LC 182”) foi criada com base em diversos valores e princípios, dentre eles a promoção da competitividade das empresas brasileiras, da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.
- Foram definidos conceitos importantes relacionados às startups, tais como investidor-anjo, sandbox regulatório e o próprio conceito de
- Para fins da LC 182, as startups:
- podem ser organizações empresariais ou societárias, constituídas sob a forma de empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias (sendo os tipos mais comuns a limitada e a S.A.), sociedades cooperativas e sociedades simples;
- podem ser nascentes ou em operação recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ);
- possuem atuação na área de inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados; e
- auferir receita bruta de até R$16MM no ano-calendário anterior ou quando o ano calendário anterior for inferior a 12 meses, toma-se como base a receita de R$1.333.334,00 multiplicada pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior.
- O investimento em uma startup pode ser feito por pessoas físicas ou jurídicas, resultando em participação no capital social ou não.
- As principais modalidades de investimento que não integram o capital social definidas na LC 182 são:
- Contratos de opção;
- Debênture conversível;
- Mútuo conversível;
- SCP (Sociedade em Conta de Participação – observadas as normas aplicáveis do Código Civil); e
- Contrato de investimento-anjo (tendo como destaques o prazo de recebimento de remuneração máximo de 7 anos e direito de resgate após 2 anos do aporte, mediante recebimento de haveres).
- Por não integrarem o capital social, os investidores não terão direito a gerência ou a voto. Além disso, esses investidores que não possuem participação societária, não respondem por dívidas da startup investida, inclusive recuperação judicial e desconsideração da personalidade jurídica. Também não poderão receber dividendos livres de tributos, exceto o investimento feito pela SCP.
- As regras de aporte de capital por fundos de investimento serão definidas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
- As principais modalidades de investimento que não integram o capital social definidas na LC 182 são:
- Empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão realizar investimentos através de:
- Fundos Patrimoniais (Endowment) – os investidores do fundo patrimonial não recebem o retorno dos investimentos dado seu caráter filantrópico;
- FIP (Fundos de Investimento em Participação), nas categorias:
- Capital semente (Seed);
- Empresas emergentes;
- Empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
- Investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.
- A LC 182 estabelece mudanças diretas na Lei das S.A., a saber:
- A diretoria passa a ser composta por no mínimo um diretor, sendo que antes era necessária a nomeação de pelo menos dois diretores;
- A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78MM, poderá realizar as publicações de forma eletrônica e substituir os livros físicos por mecanizados ou eletrônicos;
- Possibilidade de a assembleia geral fixar livremente a distribuição de dividendos, sem a obrigação de cumprimento de restrições legais aplicáveis anteriormente, em caso de omissão do estatuto social, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
- Criação do conceito “companhia de pequeno porte” que é aquela cuja receita bruta anual seja inferior a R$500MM. A CVM poderá estabelecer procedimentos simplificados a essas companhias nos casos de: obtenção de registro de emissor, distribuição pública de valores mobiliários e elaboração e prestação de informações periódicas e eventuais.
- Definição de condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, tais como: dispensa de conselho fiscal, dispensa de intermediação de instituição financeira, entre outros.
- A LC 182 entrará em vigor em 30 de agosto de 2021, ou seja, no prazo de 90 dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União, o que ocorreu em 01 de junho de 2021.
Aspectos fiscais
- Alteração do regime Inova Simples, criado pela Lei Complementar nº 167/2019, sendo que todas as empresas que puderem se enquadrar nesse regime, deverão adotar a expressão “Inova Simples (I.S.)” em seu nome empresarial.
Licitações, CPSI e Contrato de Fornecimento
- A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial prevista na LC 182.
- O CPSI (Contrato Público para Solução Inovadora) terá as seguintes condições, entre outras:
- Vigência de 12 meses, prorrogável por igual período;
- Valor máximo de R$1,6MM;
- Definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI;
- Controle de metas; e
- Obrigação de entrega de relatório sobre andamento da execução contratual.
- O Contrato de Fornecimento poderá ser celebrado com a mesma contratada do CPSI, após o encerramento do CPSI, sem necessidade de novo processo licitatório. O objeto do Contrato de Fornecimento será o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública. O Contrato de Fornecimento terá prazo de até 24 meses, prorrogável por igual período e seu valor será de até R$8MM.
Propriedade Intelectual
- As empresas que aderirem ao regime de tributação do Inova Simples terão a análise dos pedidos de patente priorizadas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).