A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF autorizou o enquadramento do cultivo de cana-de-açúcar no benefício de “depreciação acelerada”, previsto no artigo 6º da Medida Provisória n. 2.159-70/2001.
Referido dispositivo estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. Resulta, assim, em dedução antecipada de custos pelo contribuinte e redução do lucro tributável.
A decisão é a primeira de que se tem notícia desde uma mudança na norma contábil, ocorrida em 2009, que passou a classificar os recursos naturais não mais como ativos imobilizados e sim ativos biológicos. Com base nessa mudança e no Parecer Normativo Cosit nº 18, de 1979, a RFB passou a aplicar o entendimento de que tais ativos não estariam sujeitos à depreciação e sim à exaustão.
O voto que prevaleceu foi o da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, no sentido de que a cana-de-açúcar produz algo constantemente e que o que se retira é o que cresce de novo. Assim, não produziria frutos no sentido biológico do termo, sendo um bem mais próximo de depreciação que de exaustão.
Foi argumentado, adicionalmente, que os bens submetidos à depreciação têm vida útil enquanto os ativos submetidos à exaustão são os que perdem valor em razão da própria exploração e não em função do tempo.