Por maioria de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior CARF decidiu que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.
De acordo com o voto vencedor, emitido pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, os créditos presumidos de IPI, como incentivos fiscais concedidos a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita, devendo, assim, integrar a base de cálculo das contribuições.
O crédito presumido do imposto está previsto na Lei n. 9363/1996, que autoriza as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais a acumular créditos presumidos de IPI visando o ressarcimento do PIS/COFINS incidentes sobre a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.
No caso julgado pelo CARF, o contribuinte pediu ressarcimento de saldo credor de PIS relativo às receitas de exportações. No entanto, a RFB incluiu na base de cálculo da contribuição valores relativos aos créditos presumidos de IPI acumulados pela empresa.
A relatora do processo, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte sob o fundamento de que os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas recuperação de custos. Ressaltou, ainda, que mesmo que se tratasse de receita, seriam receitas de exportações, isentas das contribuições.
Divergindo da relatora, o conselheiro Rosaldo Trevisan afirmou que no julgamento do EREsp n. 1210941/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com efeito, segundo o conselheiro, não faria sentido o incentivo fiscal compor a base de cálculo da CSLL, mas não a das contribuições PIS/COFINS.
O tema será julgado pelo STF, em repercussão geral, no âmbito do recurso extraordinário (RE) n. 593544 (Tema 504).