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CARF entende que certidão de regularidade fiscal é suficiente para acesso a incentivo de IRPJ

Por meio do julgamento do processo nº 13876.000711/2004-6, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) reconheceram, por unanimidade, o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do IRPJ previsto na Lei 8.167/1991, no âmbito de um Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC). A turma entendeu que para comprovar a situação de regularidade fiscal, requisito para o incentivo, é suficiente apresentar a certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, em relação a débitos fiscais.

Além disso, também de forma unânime, o colegiado decidiu que o contribuinte pode utilizar o incentivo fiscal mesmo que a autorização da Receita Federal para a fruição seja em nome de uma empresa coligada.

Destaca-se que, conforme a Lei 8.167/1991, entidades empresariais podem alocar um segmento do Imposto de Renda devido tanto no Banco da Amazônia S.A quanto no Banco do Nordeste do Brasil. Tais recursos podem, posteriormente, ser acessados para reinvestir em iniciativas técnicas de atualização, complemento, extensão ou variação, sempre sob autorização da Superintendência de Fomento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Progresso do Nordeste (Sudene).

Em uma situação específica, a Receita negou a solicitação de revisão associada ao benefício (PERC), argumentando que os documentos fornecidos pelo pagador de impostos para confirmar sua situação fiscal não eram satisfatórios. Ademais da certidão positiva com implicações negativas, as autoridades fiscais requisitaram ao pagador uma variedade de documentos adicionais

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