O CARF decidiu que prêmios previstos em convenção coletiva de trabalho, pagos no momento de aposentadoria do empregado, têm natureza remuneratória e estão sujeitos à contribuição previdenciária.
Nos autos do acórdão 9202-010.330 do CARF, prevaleceu esse entendimento sobre o argumento da natureza indenizatória (não habitualidade e ausência de caráter contraprestacional).