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CONFAZ publica convênio que disciplina transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular

No último dia 31/10/2023 foi publicado o Convênio ICMS n. 174, que regulamenta a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecendo diretrizes para o repasse de créditos de ICMS. 

A edição do Convênio é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (ADC 49) realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, quando o Tribunal considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Em observância à decisão do STF, o Convênio tornou obrigatória, nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência do ICMS incidente nas operações anteriores.

De acordo com o Convênio, o ICMS a ser transferido corresponde ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre o valor a ser atribuído a cada operação. O Convênio também define os parâmetros utilizados, repetindo aqueles previstos na Lei Complementar n. 87/96 (“Lei Kandir”) quanto ao ICMS devido na transferência, exceto em relação à produção de artigos in natura pelo estabelecimento remetente, sujeita a padrão distinto. 

A transferência deve ser realizada pelo remetente a cada remessa, indicando-se o valor do crédito de ICMS a ser transferido no campo de destaque do imposto na nota fiscal. Em outras palavras, o contribuinte deve lançar o crédito no mesmo campo do débito do ICMS.

O estabelecimento remetente deve lançar o valor a ser transferido a débito, por meio do registro do documento no “Registro de Saídas”. Já o destinatário deve lançar o valor a crédito no “Registro de Entradas”.

Na hipótese de existir saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, esse saldo deverá permanecer na escrituração do contribuinte na unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. Com efeito, o contribuinte não poderá transferir um crédito além dos parâmetros estabelecidos no Convênio, ainda que tenha saldo credor na origem.

O Convênio esclarece que a transferência do crédito do imposto não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

O tratamento das transferências sujeitas à substituição tributária ou antecipação nos estados de destino e das transferências de ativos não foi disciplinado pelo Convênio. 

Ressalta-se que os estados do Amazonas e Goiás não assinaram o Convênio, deixando incerto o tratamento das transferências envolvendo ao menos um desses estados se não houver adesão até 31/12/2023.

Com a publicação do Convênio, a partir de 1º/01/2024 os contribuintes deverão observar as novas regras referentes às operações em análise.

Não obstante, tendo em vista que há projeto de lei complementar já aprovado pelo Senado Federal tratando do assunto por meio de regras distintas, resta dúvida sobre o que ocorrerá com o Convênio caso o projeto de lei seja aprovado pela Câmara dos Deputados.

[1] Ambientais, Sociais e de Governança.

[2] https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/10/presidente-edita-decreto-que-reestabelece-ipi-sobre-armas-de-fogo-e-municoes#:~:text=Presidente%20edita%20decreto%20que%20restabelece%20IPI%20sobre%20armas%20de%20fogo%20e%20muni%C3%A7%C3%B5es,-Segundo%20estimativas%2C%20medida&text=O%20presidente%20Luiz%20In%C3%A1cio%20Lula,fogo%2C%20muni%C3%A7%C3%B5es%20e%20aparelhos%20semelhantes.

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