Em julgamento finalizado no início de setembro e acórdão já formalizado e publicado em 19/09/2023, a 1ª Turma do STJ, enfrentou (REsp 2.026.473/SC) pela primeira vez o mérito da conhecida tese que envolve a possibilidade do aproveitamento fiscal do ágio em reorganização societárias, antes do advento da Lei n. 12.973/2014.
No julgamento, a turma entendeu, por unanimidade de votos, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, como admissível a amortização, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante relativo ao ágio interno apurado no âmbito de reestruturação que se utilizou de empresa veículo (“ágio interno”), destacando que até a edição da Lei n. 12.973/2014, não havia na legislação, qualquer impedimento legal ao referido aproveitamento, ainda que levado a termo entre partes dependentes (exemplo: empresas do mesmo grupo), ou por meio do uso de empresa interposta. Ainda há recurso da União dirigido ao STF pendente de julgamento, que poderá ou não ser conhecido tendo em vista que o mérito da controvérsia se revestiria de caráter infraconstitucional.