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Incidência do ITBI nas operações de integralização de imóveis

Especificamente a respeito da integralização dos imóveis em uma holding imobiliária, merece destaque o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes do STF no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (repercussão geral de Tema 976 – transitado em julgado em 15.10.2020), que segregou o dispositivo legal que trata da incidência ou não de ITBI na transferência de propriedade de imóvel para Pessoa Jurídica (PJ), trazendo o entendimento de que na integralização de imóvel em PJ, ainda que imobiliária, não haveria incidência do ITBI. 

Com base nisso, os contribuintes passaram a discutir judicialmente a incidência do ITBI nas integralizações realizadas em PJs com objeto imobiliário. A despeito de algumas decisões favoráveis, inclusive do TJ/SP, o posicionamento até o momento é majoritariamente desfavorável aos contribuintes.

Porém, merece destaque a decisão proferida pelo Conselho Superior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) nos autos do processo nº 0705115-03.2021.8.07.0018, que concluiu, em julgamento unânime, que não incide ITBI nas transferências de imóveis em integralização de capital; e que a imunidade é aplicada inclusive para empresas imobiliárias.

De acordo com o entendimento do TJDF, apenas no caso de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica está vetada à imunidade do ITBI, e o Tema 796 – inclusive o trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes sobre a imunidade do ITBI – vincula o Judiciário por ter efeito de repercussão geral.

Esse é um tema bastante discutível e que gera inúmeras dúvidas e alternativas para os contribuintes. O estudo e as decisões devem ser tomadas caso a caso.

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