Com base na Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro do ano passado, o Fisco passou a adotar a posição de que não gera crédito de PIS/COFINS o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, inclusive nos casos em que o imposto não for recuperável.
Por meio de decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo (processo nº 5012622-34.2023.4.03.6100) ficou decidido que o contribuinte pode aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação. De acordo com a decisão, a mencionada Instrução Normativa trouxe regramento sem base legal que o sustente.