Uma empresa fabricante de gases industriais e medicinais foi autorizada pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (JF/RJ) a incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições na base de cálculo de créditos das contribuições PIS/COFINS.
Referida inclusão havia sido vedada pela Medida Provisória (MP) n. 1.159/2023, editada como resposta ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em 2017, no qual ficou decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições. A MP teve seu prazo de vigência encerrado em 1º de junho de 2023.
Na decisão da JF/RJ, ressaltou-se que a MP acarretou diminuição do crédito das contribuições, aumentando substancialmente a carga tributária do contribuinte, e que a aplicação do regime da não cumulatividade ao PIS/COFINS é constitucionalmente prevista com o objetivo de evitar a tributação de mercadoria já tributada na fase anterior de circulação.
A decisão foi emitida no âmbito do mandado de segurança n. 5058002-97.2023.4.02.5101/RJ.