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MP 1.185/23: Novas Regras para o impacto fiscal das subvenções

De acordo com o texto publicada da Medida Provisória (MP) n° 1.185, de 30 de agosto de 2023, foram modificadas inteiramente as regras do atual sistema de isenção das subvenções para investimento, com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14.

A esse respeito, ressaltamos que foi finalizado em abril desse ano o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL (Tema 1182).

A principal discussão que se buscou resolver nesse julgamento foi se o entendimento do Recurso Especial nº 1517492/PR, que tratou da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, poderia ser aplicado aos demais benefícios; i.e., redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc.

Isso porque, ainda que o crédito presumido tenha natureza distinta dos demais benefícios, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, prevaleceu o entendimento nos tribunais judiciais, e, inclusive, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de que todos os benefícios fiscais foram equiparados para fins de tratamento como subvenção para investimento; sendo assim passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de estarem atrelados a projetos de investimento; desde que cumpridos os requisitos legais; quais sejam:

a) A receita decorrente do benefício fiscal (subvenção) tenha seu registro contábil feito sobre a rubrica de reserva de lucros em conta de patrimônio líquido e;

b) A referida reserva de lucro somente seja utilizada para absorção de prejuízo (desde que já absorvidas todas as demais reservas); ou para aumento de capital social.

O julgamento do tema 1182 do STJ ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos e foi definido, por unanimidade que, com exceção do crédito presumido do ICMS, os demais benefícios fiscais podem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, salvo se atendidos os requisitos do art. 10 da LC n° 160/2017 e do art. 30 da Lei n° 12.973/2014.

Em decorrência da finalização do julgamento do Tema 1182 pelo STJ, a Receita Federal (RFB) abriu em maio desse ano, por meio de comunicado enviado ao E-CAC dos contribuintes, com oportunidade para autorregularização de supostas exclusões feitas indevidamente da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Com base no julgamento do tema 1182, na nossa interpretação, tinha prevalecido o entendimento de que:

  • A receita de subvenção recorrente da concessão de crédito presumido poderá ser excluída da apuração do lucro sem obrigatoriedade de contabilização em conta de reserva; ou seja, é permitida a distribuição do lucro correspondente às receitas, para esses casos – em consonância e respeito ao pacto federativo;
  • Em relação aos demais benefícios ficais relacionados ao ICMS; tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá ser realizada apenas quando atendidos os requisitos previstos em lei; ou seja: contabilizados como reserva de lucros e destinados à absorção de prejuízo ou aumento de capital.

Com a publicação da MP n° 1.185 no último 30 de agosto, as receitas de subvenções passam a ser tributadas normalmente pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderão apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções tradicionalmente chamadas como “subvenções para custeio”.

A proposta de início de efeitos da nova MP é 1º de janeiro de 2024, mas desde que seja votada e aprovada ainda em 2023.

O nosso time divulgará em breve Tax Alert detalhado sobre o tema.

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