O maior roubo de ouro da história do país teve efeitos tributários. Três empresas que foram vítimas do crime precisaram recorrer à Justiça para não perder benefícios fiscais que estavam atrelados à venda da mercadoria.
Esse crime aconteceu no terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos há cerca de três anos. Oito homens com roupas de policiais e distintivos entraram no local e, em menos de três minutos, carregaram mais de 700 quilos de ouro que estavam prestes a ser exportados.
A exportação confirmaria o benefício fiscal a que as empresas teriam direito. Só que como houve o roubo, a operação não foi concluída.
Perda do benefício
A Receita Federal entendeu pela perda do benefício e vinha cobrando os tributos que, sem o direito à isenção, acabaram ficando em aberto.
Esse entendimento foi chancelado em primeira instância. Mas não parou de pé no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo. Os desembargadores da 6ª Turma decidiram, de forma unânime, por manter o benefício das empresas.
Drawback
Estava em discussão o regime chamado “drawback“. Essa sistemática suspende, temporariamente, os tributos sobre a importação de insumos usados na produção de mercadorias destinadas à exportação.
Porém, se a venda não é realizada no prazo de até dois anos (um ano prorrogável por mais um), o exportador é obrigado, pela legislação, a recolher os impostos suspensos – e com encargos.
No TRF
Os desembargadores da 6ª Turma do TRF-3 consideram que o caso em análise tem especificidades. “A obrigação de exportar não se cumpriu por motivo não atribuível aos exportadores, que teriam esgotado sua atuação no processo de exportação”, diz na decisão.
Representante das empresas no caso, Giuseppe Melotti, do Bichara Advogados, contextualiza que os proprietários do ouro tinham feito tudo o podiam por aquela operação.
“Já tinham vendido a carga, transportado para recinto alfandegário e já tinham feito até o registro da declaração de exportação. Só faltava colocar dentro do avião e embarcar. Naquele momento do roubo, eles não tinham mais qualquer ingerência sobre a logística da mercadoria”, frisa o advogado.
Jurisprudência
Os desembargadores citaram, na decisão, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência sobre as situações de trânsito aduaneiro – quando o contribuinte recebe a mercadoria num posto, mas opta por fazer o desembaraço em outro.
Os roubos de carga, nessas situações, são considerados pelos ministros como episódios de força maior. E, em tais casos, vem sendo afastada a responsabilidade aduaneira. Fonte: Valor Econômico – Por Joice Bacelo Rio 18/05/2022