A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), editou e publicou no DOU de 16 de outubro, a Portaria PGFN nº 1.241/23, que alterando a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, trazendo relevantes disposições que de forma inédita, referenciam que a agenda ASG[1] (ESG, em inglês) será, sempre que possível, observada no âmbito de transações tributárias celebradas com contribuintes de débitos federais, que ao estarem dispostos a considera-la, contarão com condições facilitadas de adimplemento.
Além da questão do incentivo de iniciativas de desenvolvimento sustentável no âmbito de transações, quanto ao meio ambiente, social ou de governança, a Portaria PGFN nº 1.241/23, ainda trouxe importantes disposições objetivando maior transparência das transações celebradas pelo órgão, principalmente no que se refere ao aprimoramento do processo de aferição e divulgação da capacidade de pagamento (“Capag”) de contribuintes para a apuração dos descontos e condições oferecidos.
Por fim, outro importante destaque, é a possibilidade de que contribuintes questionem, inclusive com a possibilidade de recurso, os índices relativos à capacidade de pagamento à eles atribuída pela PGFN, que acabam por impactar diretamente no grau de desconto e o prazo que o contribuinte poderá ter na transação.
A equipe de direito tributário da FCR Law continuará acompanhando a evolução do tema, a fim de verificar, sobretudo, como a PGFN irá tratar a questão relacionada à aplicabilidade da agenda ESG/ASG no âmbito das transações, permanecendo à disposição para assessorar seus clientes em quaisquer desdobramentos que surgirem.
Para saber mais, visite o Tax Alert relacionado ao tema elaborado pelo nosso time tributário: https://news.fcrlaw.com.br/tax-alert-pgfn-edita-norma-que-preve-observancia-a-pauta-esg-em-transacoes-tributarias/