A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os planos de saúde não são obrigados a custear a fertilização in vitro, técnica popularmente conhecida como “bebê de proveta”. A decisão foi dada em recurso repetitivo e deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.
O precedente é importante para as seguradoras, que ainda enfrentarão no STJ outras batalhas. A mesma 2ª Seção vai decidir se o rol de procedimentos obrigatórios, fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é taxativo ou exemplificativo – ou seja, se a cobertura vale apenas para o que está expresso (REsp 1733013).
O tema divide as turmas de direito privado do STJ, assim como outro, o que trata da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes que fizeram cirurgia bariátrica (REsp 1870834). A questão também está na pauta da 2ª Seção.
“O fundamento da decisão é uma indicação positiva para essas outras teses”, disse a superintendente jurídica da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), Nathália Pompeu, acrescentando que se qualquer procedimento fora do rol entrar na cobertura, a lógica de preços será afetada. “O impacto acaba sendo direto no valor do produto disponibilizado para a população.”
No julgamento finalizado ontem, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Buzzi. Ele entendeu que os planos de saúde não são obrigados a custear a fertilização in vitro, ressalvados os casos de previsão contratual expressa que estabeleça a cobertura desse tipo de procedimento – por meio dele, óvulo e sêmen são fertilizados em laboratório e o embrião, uma vez formado, é introduzido artificialmente no útero da mulher (Tema 1067).
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Moura Ribeiro, que divergiu do relator, e acabou vencido. Para o ministro, a legislação exclui a inseminação artificial da cobertura, mas não trata da reprodução in vitro.
“Se trata de dar razão à norma legal, interpretando no exato sentido que o legislador a consolidou”, afirmou. O voto foi seguido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A inseminação artificial é uma técnica de reprodução assistida diferente da fertilização in vitro. Consiste na inserção de espermatozoides no interior do útero, durante o período fértil da mulher.
Já existem precedentes das turmas de direito privado do STJ a favor da tese dos planos de saúde. E esse foi o entendimento que prevaleceu na 2ª Seção. Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, citou alguns deles.
Afirmou que exigir a cobertura da técnica de reprodução assistida impactaria diretamente no equilíbrio atuarial das empresas de saúde suplementar. “Isso é fato, não é argumento. Prejudicaria a higidez do sistema e outros beneficiários”, disse.
Além da questão econômica, destacou que a fertilização in vitro é uma técnica de reprodução humana, não de tratamento para a infertilidade. “Na lista de terapias para enfrentar a doença feita pelo Ministério da Saúde não há indicação nem mesmo referência da necessidade de fertilização in vitro para o fim específico de combater a doença.”
O ministro ainda citou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998), que exclui a inseminação artificial da cobertura do plano de referência de assistência à saúde. “Não há lógica que procedimento mais simples seja de cobertura facultativa, conforme prevê a lei, e o outro – mais complexo e oneroso – seja de cobertura obrigatória”, disse.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Boas Cuêva. Fonte: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon e Bárbara Pombo — De Brasília e São Paulo 14/10/2021