Em 1º de agosto de 2023, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº. 51, atualizando a regulamentação dos procedimentos e particularidades relacionados às hipóteses de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em consonância com as disposições trazidas pelo também recém-publicado Decreto nº 67.853/23, no sentido de fortalecer a relação de transparência e confiança entre Fisco e contribuintes, em busca da conformidade tributária e fiscal.
A respeito, o artigo 1ª da referida Portaria disciplina que o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM poderá deixar ser lavrado, quando cumulativamente, estiverem presentes cinco requisitos, quais sejam: (i) a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto; (ii) não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação; (iii) ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica ou prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações; (iv) o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos; e (v) o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.
Ainda que seja necessário, por hora, acompanhar como as disposições da portaria em questão serão aplicadas na prática pelos Auditores Fiscais do estado, é inegável que a medida tende a reduzir a litigiosidade e estimular a auto conformidade de contribuintes, propiciando um ambiente de negócios e de arrecadação mais vantajoso para todos, em linha com o que já se busca tutelar desde a concepção do Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 939/03).
Confira o Tax Alert preparado pela equipe FCR Law a respeito.