Em 30 de agosto foi publicada a MP nº 1.185/23, que ao pretender regulamentar a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos, acabou por modificar inteiramente as regras do atual sistema de isenção das subvenções para investimento, com a revogação do artigo 30, da Lei nº 12.973/14; bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
A partir do último 24 de outubro, o conteúdo da MP passou a ser tratado por meio do PL 5.129/2023, em regime de urgência, e mantendo a previsão de revogação dos artigos de Leis mencionados acima.
A esse respeito, ressaltamos que foi finalizado em abril desse ano o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL (Tema 1182).
A principal discussão que se buscou resolver nesse julgamento foi se o entendimento do Recurso Especial nº 1517492/PR, que tratou da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, poderia ser aplicado aos demais benefícios; i.e., redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc.
Isso porque, ainda que o crédito presumido tenha natureza distinta dos demais benefícios, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, prevaleceu o entendimento nos tribunais judiciais, e, inclusive, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de que todos os benefícios fiscais foram equiparados para fins de tratamento como subvenção para investimento; sendo assim passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de estarem atrelados a projetos de investimento; desde que cumpridos os requisitos legais; quais sejam:
- a) A receita decorrente do benefício fiscal (subvenção) tenha seu registro contábil feito sobre a rubrica de reserva de lucros em conta de patrimônio líquido e;
- b) A referida reserva de lucro somente seja utilizada para absorção de prejuízo (desde que já absorvidas todas as demais reservas); ou para aumento de capital social.
O julgamento do tema 1182 do STJ ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos e foi definido, por unanimidade que, com exceção do crédito presumido do ICMS, os demais benefícios fiscais podem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, salvo se atendidos os requisitos do art. 10 da LC n° 160/2017 e do art. 30 da Lei n° 12.973/2014.
Em decorrência da finalização do julgamento do Tema 1182 pelo STJ, a Receita Federal (RFB) abriu em maio desse ano, por meio de comunicado enviado ao E-CAC dos contribuintes, com oportunidade para autorregularização de supostas exclusões feitas indevidamente da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Com base no julgamento do tema 1182, na nossa interpretação, tinha prevalecido o entendimento de que:
- A receita de subvenção recorrente da concessão de crédito presumido poderá ser excluída da apuração do lucro sem obrigatoriedade de contabilização em conta de reserva; ou seja, é permitida a distribuição do lucro correspondente às receitas, para esses casos – em consonância e respeito ao pacto federativo;
- Em relação aos demais benefícios ficais relacionados ao ICMS; tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá ser realizada apenas quando atendidos os requisitos previstos em lei; ou seja: contabilizados como reserva de lucros e destinados à absorção de prejuízo ou aumento de capital;
Com a nova proposta de Lei, a discussões atualmente em andamento no STJ e STF ficam completamente superadas e as receitas de subvenções passam a ser tributadas normalmente pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderão apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções tradicionalmente chamadas como “subvenções para custeio”.
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