Foi publicada em 28 de agosto 2023 a Medida Provisória (MP) nº 1.184, que altera a tributação dos investimentos em fundos fechados no Brasil.
Com a redação da MP nº. 1.184/23, a sistemática de tributação pelo come-cotas será aplicável para todos os Fundos Abertos e Fechados, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente pela MP e pela legislação especial.
Ou seja, os fundos fechados ficam também submetidos à tributação periódica – “come-cotas”, pela alíquota de 15%, independentemente de classificações (ou 20% no caso dos fundos de curto prazo). De acordo com o artigo 2º da MP os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
Dentre as ressalvas previstas na MP à tributação periódica pelo come-cotas estão os Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETFs”), desde que (i) classificados como entidades de investimento e (ii) cumprirem os requisitos de enquadramento de carteira previstos pela MP. Ou seja, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação, esses fundos não estão sujeitos à MP nº 1.184/23.
Confira o Tax Alert preparado pela equipe FCR Law a respeito.