A Coordenação-Geral de Tributação da RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 119, publicada no DOU de 26/06/2023, entendeu pela impossibilidade da fruição da suspensão do IPI por contribuinte que, atuando como trading importadora por conta e ordem de estabelecimento industrial, que na condição de importador de fato, poderia ensejar a extensão do regime de suspensão à intermediadora. Assim, o Fisco concluiu que a “pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal”.
Receita Federal firma posicionamento quanto à inaplicabilidade da suspensão do IPI por importadora que atue por conta e ordem de estabelecimento industrial
- 10 de julho de 2023