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Receita Federal publica entendimento acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre receitas de patrocínio e licenciamento de uso de marcas e símbolos auferidas por associação desportiva

Publicada no DOU de 10/10/2023, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4041/2023 formaliza entendimento do Fisco no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: (i) sobre qualquer forma de patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior; (ii) sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos, no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior. 

A solução de consulta determina que é insuficiente a mera entrada de divisas e esclarece que no caso de a entidade patrocinadora ou licenciada não efetuar a retenção da fonte em face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional o dever de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de pagamento.

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