Publicada no Diário Oficial da União de 09/10/2023, a Solução de Consulta COSIT nº. 226/2023, formaliza o entendimento da Receita Federal do Brasil, acerca da abrangência e forma de apuração do PIS e da Cofins no âmbito das receitas auferidas por empresas do setor de eventos, para fins de fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Segundo o Fisco Federal, na apuração, cumulativa ou não cumulativa, do PIS e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do PERSE, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. E diante disso, somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação correlata. O benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do referido Programa, enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei. No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.