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Receita Federal publica entendimento sobre a tributação de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS

Publicada no DOU de 10/10/2023, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n. 7019/2023 formaliza entendimento do Fisco, no sentido de que a partir da Lei Complementar n. 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei n. 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

A solução de consulta esclarece que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos e às condições impostos pelo referido artigo 30.

Também ressalta que, para fins do tratamento previsto no referido artigo 30, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento.

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