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Receita Federal publica entendimento sobre tributação de remunerações por serviços técnicos e de garantia a empréstimos devidos a beneficiários domiciliados no Japão

Publicada no DOU de 27/10/2023, a Solução de COSIT n. 254/2023, formaliza entendimento do Fisco no sentido de que os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude do disposto no artigo 5 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre o Brasil e o Japão, e que trata dos rendimentos de lucros de empresas.

A solução de consulta também determina que as remessas ao Japão realizadas por pessoa jurídica brasileira para pagamento de taxa de garantia contratada com empresa controladora em face de empréstimos tomados com terceiros estão sujeitas ao IRRF à alíquota de 15%, com base no art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR”), por se enquadrarem no artigo 21 do referido Acordo, que trata de rendimentos não mencionados expressamente nos artigos do Acordo.

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