Em 29 de setembro de 2023, a Receita Federal (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.161/2023, que regulamenta, em parte as novas regras brasileiras de preços de transferência, introduzidas pela Lei nº 14.596/2023. A IN nº 2.161/2023 tratou de alguns pontos importantes, tais como:
- Conceito de partes relacionadas, assim consideradas aquelas que, pelo menos, uma delas estiver sujeita à influência direta ou indireta da outra, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que permitam divergir daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
- Adoção das diretrizes da OCDE como fontes subsidiárias de interpretação;
- Maior detalhamento dos fatores de comparabilidade essenciais para delimitar as transações controladas;
- Possibilidade de não reconhecimento de uma transação controlada, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes, não teriam realizado a transação;
- Simplificação das obrigações acessórias, a exemplo do Arquivo Global e do Arquivo Local (este último passou a ser orientado por regramentos distintos a depender do valor total de transações controladas);
- Dispensa de obrigações acessórias (Arquivos Local e Global) para empresas que pratiquem transações controladas em valor total inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
- Dispensa da entrega de documentos em língua estrangeira traduzidos por tradutor pública, sendo suficiente a sua tradução simples (a tradução juramentada será requerida, apenas, caso as autoridades fiscais entendam necessário para instrução processual);
- Adoção preferencial de comparáveis domésticas, ou seja, identificadas no mercado geográfico onde a parte testada opera; na falta de comparáveis domésticas, a utilização de transações comparáveis de outros mercados geográficos é permitida, desde que justificada;
- Possibilidade de alocação global de benefícios entre partes relacionadas em transações controladas;
- Ajustes espontâneos ou compensatórios não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços;
- Detalhes sobre cada um dos (novos) métodos de TP, inclusive com exemplo de situações que admitem o uso de “outros métodos” não previstos na legislação, como no caso de intangíveis de difícil valoração e participações societárias (fluxo de caixa descontado);
- Possibilidade de combinação de métodos (PIC, PRL, MCL, MLT, MDL e outros), quando impossível o controle com base na utilização de um único método;
- Aplicação das regras de “safe harbour” apenas a “serviços intra-grupo de baixo valor agregado” que exigem uma margem bruta de lucro de 5%;
- Limitação das penalidades a 0,2% sobre a receita bruta no caso de atraso ou 3% da receita bruta no caso de apresentação sem os requisitos. Foi afastada a multa de 5% sobre o valor da transação na hipótese de prestação inexata de informações. Além disso, há dispensa de multa em relação a erros formais devidamente comprovados ou no caso de informações imateriais (assim entendida aquela que não comprometa a confiabilidade dos resultados da aplicação do princípio arm’s length);
- Apresentação de anexos contendo exemplos destinados a ilustrar a aplicação de normas específicas para: (i) transações indiretas e série de transações; (ii) ajuste de comparabilidade pelo risco-país; (iii) dados de múltiplos anos – MLT; (iv) ajuste por netback e (v) determinação da “mediana” e do “intervalo interquartil”;
- Previsão de que a adoção das novas regras ainda em 2023 poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2023, de forma irretratável, por meio de processo digital no Portal e-CAC.
Ressalta-se que a parte específica das novas regras (operações com intangíveis, restruturação de negócios, operações financeiras) será objeto de regulamentação posterior pela Receita Federal do Brasil.