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RFB formaliza entendimento por meio de solução de consulta, tratando sobre a incidência ou não do IPI no reparo ou substituição de produtos com defeito de fabricação

Publicada no DOU de 13/09/2023, a Solução de Consulta COSIT n. 207/2023, formaliza entendimento do Fisco, no sentido de não incidência do IPI na operação de reparo de equipamentos, nacionalizados e revendidos no Brasil, que tenham apresentado defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de parte e peças, desde que o reparo seja executado de forma gratuita. Caberá ao estabelecimento executor do reparo obrigado a anular, mediante estorno na sua escrita fiscal, o crédito do imposto, porventura lançado, quando da entrada, em seu estabelecimento, das partes e peças aplicadas na operação de reparo.

Por outro lado, na operação de saída de um equipamento novo, importado do exterior, para ser entregue em substituição ao que foi enviado para reparo por ter apresentado defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia dada pelo fabricante, está sujeita à incidência do IPI, pois não se enquadra na hipótese descrita no inciso XII do art. 5º do Ripi/2010. Nessa operação, o estabelecimento que der saída ao equipamento é equiparado a industrial e fica obrigado ao pagamento do imposto, quando exigível.

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