Por meio da Resposta à Consulta n. 25.343/22 (RC n. 25.243/22), a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) apresentou o entendimento de que a transferência de acervo patrimonial do settlor ao trustee na constituição de trust configura uma doação sujeita ao ITCMD.
Para a SEFAZ/SP, a intenção do settlor ao destinar o acervo destacado do seu patrimônio pessoal ao trust seria a de transmitir, por um ato de liberalidade, o acervo ao beneficiário e não a de proteger o seu patrimônio ou realizar um investimento financeiro. Com efeito, a operação estaria sujeita ao imposto com base no artigo 4º da Lei Estadual n. 10.705/00, que prevê a incidência do ITCMD nas doações por doador residente ou domiciliado no exterior.
O tratamento tributário de operações envolvendo trusts é objeto de alguns projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional bem como da Medida Provisória n. 1.171/2023 que disciplina a tributação pelo imposto de renda da pessoa física de investimento no exterior. Espera-se que a introdução de leis sobre o tema esclareça ao menos em parte as discussões sobre a tributação nessas operações e confira maior segurança jurídica aos contribuintes.