Publicada no DOU de 17/08/2023, a Solução de Solução de consulta COSIT n. 157/2023 esclarece que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas ao IRRF, CSLL e PIS/COFINS.