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STF adia decisão sobre execução trabalhista

Quase 110 mil ações trabalhistas continuarão paradas até que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina, provavelmente só em 2024, uma questão processual importante: a possibilidade de inclusão, na fase de cobrança (execução), de sócios ou empresas que supostamente pertenceriam ao mesmo grupo econômico do empregador condenado. Dois processos estavam, na semana passada, em discussão no Plenário Virtual, mas não se chegou ao mérito da questão.

Em um deles, com repercussão geral (Tema nº 1.232), houve pedido de vista, do ministro Alexandre de Moraes. Ele terá prazo de 90 dias corridos para liberar o processo para julgamento. No outro, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 488) apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), foi negado o conhecimento por questão processual.

A discussão se dá porque o artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) diz que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento” – ou seja, desde o início da tramitação do processo.

A ideia é saber se esse dispositivo deve ou não ser adotado na Justiça do Trabalho que, tradicionalmente, inclui na fase de execução, quando não localiza bens do devedor original, outras empresas consideradas do mesmo grupo econômico.

O processo em repercussão geral envolve a Rodovias das Colinas. Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Dias Toffoli, negando a inclusão automática, mas abrindo a possibilidade de defesa das empresas por meio do chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – que seria praticamente um processo à parte, onde são incluídos terceiros para se discutir se devem responder por dívida.

De acordo com o advogado da Rodovias das Colinas, Daniel Dias, do escritório Machado Meyer, o voto do ministro Dias Toffoli tenta criar um meio-termo. “Mas a solução encontrada não resolve o problema da ampla defesa ou direito ao contraditório. A empresa só conseguirá se defender sobre ser ou não do mesmo grupo econômico, mas não sobre o mérito da discussão trabalhista”, diz.

Até mesmo o debate sobre a responsabilidade da empresa pode ficar limitada, acrescenta, caso o caminho seja instaurar o IDPJ. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), explica, só pode julgar, nesses incidentes, questões constitucionais. “Questões infralegais, os ministros não poderiam analisar.”

Rafael Caetano de Oliveira, sócio da área trabalhista e sindical do escritório Mattos Filho, concorda que a solução do relator só resolve parte do problema. A principal questão, que não será resolvida, é a parte incluída não ter se defendido desde o início do processo trabalhista. “A empresa continua com prejuízo à sua ampla defesa e contraditório”, afirma.

A tendência, segundo o advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, é que o Supremo, “em boa hora, coloque ordem na casa”. Para ele, isso significa condicionar a execução de empresa que não participou da fase de conhecimento “ao respeito integral às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, propiciando o direito à manifestação prévia e produção ilimitada de provas”. Incluindo, acrescenta, o direito a recurso ao TST, “sem a limitação atual, de ofensa direta a dispositivo da Constituição”.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, contudo, pondera que, apesar de ser difícil para as empresas, para os trabalhadores “ficará praticamente impossível executar”, caso tenham que incluir, desde o início, todas as empresas que seriam do mesmo grupo econômico. Até porque, acrescenta, algumas empresas fecham ao longo dos anos e outras são criadas. Fonte: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar — De São Paulo 13/11/2023

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