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STF confirma que que o ICMS-ST compõe o montante de créditos a ser deduzido na apuração da contribuição para o PIS e da COFINS não-cumulativos

Por meio do REsp 2.019.459/PR, o STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo. 

Os julgadores afirmarem que, sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

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