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STF decide pela inconstitucionalidade de norma editada pelo estado de Minas Gerais que limitava o direito ao crédito presumido e reduções de base de cálculo do ICMS apenas para residentes no estado

Com julgamento em sessão virtual finalizada em 11/09/2022, o plenário do STF entendeu, por maioria de votos, no âmbito da ADI 5.363/MG, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, que o estado de Minas Gerais afrontou o comando previsto no artigo 152, da CF, criando inadmissão distinção entre os entes federados e contribuintes, quando editou o Decreto n. 48.589/2023 no sentido de restringir o aproveitamento do crédito presumido e redução de base de cálculo do ICMS em relação a produtos originados do estado, proclamando, o seguinte resultado: Ação direta de inconstitucionalidade PARCIALMENTE CONHECIDA e, na parte conhecida, julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo II, e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – RICMS/MG), bem como para DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO aos artigos 45; 112, I, “f”, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao artigo 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao artigo 323, II, “a”, “b”, “c” e “d”, da Parte 1 do Anexo VIII, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados”.

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