Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram início hoje ao julgamento em que vão definir um ponto importante das negociações coletivas na seara trabalhista: a validade da chamada ultratividade. Trata-
O julgamento começou com a leitura do relatório e as defesas orais das partes. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, não votou por causa do horário.
Ao suspender a sessão, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, afirmou que irá marcar uma data para a continuação do julgamento, o que deve ocorrer no dia 30.
O tema é relevante. Atualmente, tramitam cerca de 3,760 milhões processos com palavras-chave nas iniciais como ‘norma coletiva’, ‘acordo coletivo’, ‘convenção coletiva’ e ‘supressão’ ou ‘prevalência’ ou ‘limites de direitos trabalhistas’, segundo o Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. O banco de dados abrange processos de 2014 até o momento.
O tema é julgado em ação proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a interpretação judicial do Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Regiões sobre a ultratividade das normas coletivas.
Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula 277, de 1988. A partir daí, a Corte passou a entender que os benefícios concedidos aos trabalhadores serão automaticamente renovados e somente cancelados se houver nova negociação.
Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo. Esse prazo, segundo a CLT, poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los numa próxima convenção seria necessária nova rodada de negociação.
A Confenen alega na ação que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta.
Com a edição da reforma trabalhista, em 2017, foi introduzido na CLT o parágrafo 3º, do artigo 614, que vedou a ultratividade.
Quando não há ultratividade em cada data base as categorias precisam retomar a negociação do zero, explicou na sustentação oral o advogado José Eymard Loguércio, representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Química (CNTQ), interessado (amicus curiae) na ação. Se de um lado a ultratividade induz a manutenção das relações de trabalho para que se retome a negociação, ela não impede que em situação excepcional ou de dificuldade econômica o empregador possa reformar o acordo coletivo, segundo Loguércio.
O advogado exemplifica o caso de um auxílio-alimentação acordado em negociação. “Ao final do acordo coletivo, sem ultratividade, cessaria a obrigação de pagar auxílio alimentação? O que faz o empregador? Para espontaneamente? Não paga? Aguarda? A regra da ultratividade é de segurança para as negociações coletivas”, afirma. O tema é central para o direito do trabalho e para o atual momento de mudanças nas relações de trabalho, segundo Loguércio.
De acordo com Zilmara David de Alencar, que representa um conjunto de amicus curiae, também sindicatos de trabalhadores do comércio e educação, entre outros, a ultratividade é necessária para a harmonia sistêmica das relações de trabalho. Fonte: Valor Econômico – Beatriz Olivon