Como regra geral de compensação, o saldo de prejuízo fiscal é compensável com 30% dos lucros tributáveis de períodos futuros. Não há prazo para aproveitamento dos prejuízos fiscais, mas sim limite quantitativo para a sua compensação (trava de 30%).
Os prejuízos fiscais da pessoa jurídica incorporada, não compensados até o balanço final, não podem ser utilizados para compensação do lucro real da sucessora. Porém, a regra não impede que a incorporadora mantenha os seus próprios prejuízos fiscais. É vedada a compensação de prejuízo fiscal se entre a data da apuração e compensação houver ocorrido cumulativamente a modificação do controle societário e modificação do ramo de atividade.
Em 2019 o STF decidiu que a trava é constitucional, mas não foram tratadas as situações de incorporação/extinção.
Os contribuintes defendem o aproveitamento integral do crédito em momento prévio à extinção, porque, se não for assim, o crédito se perde completamente e acaba por ser permitida uma arrecadação ilegítima da União.
Por meio do RE 1357308, a 2ª Turma do STF decidiu que a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais deve ser aplicada mesmo na hipótese de extinção da empresa – ainda que por incorporação.