Em 16/05/2023, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.996.660/RS, o STJ entendeu que o seguro-garantia ofertado nos autos de Embargos à Execução Fiscal pode ser liquidado ainda na pendência de julgamento, portanto, antes mesmo do fim do processo executivo de débitos tributários e de seu devido trânsito em julgado. A decisão autorizou a intimação da empresa para pagamento do valor atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor sob pena de redirecionamento da cobrança.
Neste cenário, a Fazenda Nacional passa a ter um acesso mais facilitado e ágil aos montantes financeiros assegurados, dado que, a partir da determinação da liquidação antecipada da garantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial, ficando disponível, portanto, para uso pela União Federal, nos termos da Lei nº. 9703/98. Entretanto, há de se ressalvar que, na hipótese de o resultado favorável ao contribuinte no bojo do feito executivo, a devolução do montante anteriormente assegurado deverá ocorrer em um prazo máximo de 48 horas.