Decisão é da 4ª Turma e foi determinada em execução de dívida de pensão alimentícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que negou o habeas corpus apresentado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. A decisão é da 4ª Turma, que levou em consideração o fato de o executado não ter demonstrado a alegada dificuldade financeira para quitar a dívida.
De acordo com o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.
O relator do caso foi o ministro Marco Buzzi. Em seu voto, destacou que o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, previstas no Código de Processo Civil (CPC), e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.
No caso dos autos, ele explicou que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.
“Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”, declarou o ministro, lembrando que o débito foi reconhecido em decisão judicial.
Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma “situação econômica de ostentação patrimonial”, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.
“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, completou (número do processo não divulgado em razão de segredo judicial). Fonte: Valor Econômico – Por Valor — São Paulo 29/07/2022