Por meio de decisão tomada no Tema Repetitivo nº 1.160 (Leading case o REsp 1.986.304), o STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que o IRPJ e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, tendo em vista que estas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.
O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que não seria possível “deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL”. Isto porque, entendeu-se que “a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere”.
Os ministros da Primeira Seção do STJ entenderam que existiria justiça na tributação de tais montantes. Nesse sentido, nos termos da sistemática em vigor, destacaram que as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Caso as variações sejam negativas, há dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos. Assim, não seria possível que o contribuinte usufruísse das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras, em caso de variação positiva.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.