O Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou uma ação ajuizada pela Visa International Service Association e a Visa do Brasil Empreendimentos, companhias de cartões de débito e crédito, contra decisão que havia negado pedido de proteção especial da marca Visa. Assim, uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais pode continuar a usar a marca Visa.
A companhia do setor financeiro entrou com ação rescisória contra decisão final dos ministros da 3ª Turma do STJ. Mas a decisão da 2ª Seção, que pacifica os entendimentos da Corte, foi unânime.
Com base no princípio da especialidade, os ministros da 3ª Turma haviam concluído pela possibilidade de existência da marca mineira Visa Laticínios. Isso porque não verificaram risco de confusão entre os consumidores quanto à origem dos produtos ou serviços (REsp 951.583).
Na ação rescisória, as empresas do grupo Visa alegaram que o acórdão da 3ª Turma violou a legislação. Isso porque condicionou a proteção especial da marca à renovação do registro como marca notória, nos termos do artigo 67 da Lei nº 5.772/1971 (revogada pela Lei nº 9.279/1996). Assim, segundo as companhias, ignoraram que o artigo 233 da Lei 9.279 proibiu expressamente a prorrogação de registros com esse status.
Na decisão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a determinação trazida pelo artigo 233 da Lei 9.279 – de que os pedidos de declaração de notoriedade fossem arquivados e as declarações já concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) permanecessem em vigor pelo prazo de vigência restante – fez com que as marcas notórias continuassem valendo até o término do prazo que a lei anterior conferia (dez anos). Mas sem prorrogação, “porque a nova lei não permitiu”.
Assim, segundo a magistrada, após o vencimento da declaração de marca notória, a empresa interessada, no caso o Grupo Visa de serviços financeiros, deveria dar início ao procedimento para obter o reconhecimento de sua marca como de alto renome, segundo a nova lei. Porém, segundo Isabel Gallotti, não foi isso o que ocorreu na hipótese analisada.
A ministra disse que não havia impedimento para que, mesmo na vigência da marca notória, as empresas pedissem a declaração de alto renome. Ressalvou, no entanto, que o instituto de marca notória não pode ser prorrogado justamente porque deixou de existir com a mudança legislativa (AR 4623). Fonte: Valor Econômico