Por meio de decisão proferida no REsp nº 1971537, 1ª Turma do STJ decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Os JCP representam uma modalidade de distribuição de lucros, similar aos dividendos. Essa forma de remuneração está estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, e não é obrigatória. Quando um acionista recebe esses valores, há um desconto de IRRF correspondente a 15%. Por outro lado, a empresa que realiza a distribuição registra esse montante como despesa, o que pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ.
De acordo com a decisão predominante, não há um prazo estabelecido por lei para o pagamento dos JCP, podendo ocorrer de forma mensal, trimestral ou em outros períodos. No entanto, é necessário que o contribuinte, a cada ano-calendário, faça o registro contábil dos JCP, deduzindo-os do lucro do exercício, mesmo que o pagamento seja efetuado em um momento futuro.