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STJ decide sobre dedução de juros sobre capital próprio de períodos anteriores

Por meio de decisão proferida no REsp nº 1971537, 1ª Turma do STJ decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Os JCP representam uma modalidade de distribuição de lucros, similar aos dividendos. Essa forma de remuneração está estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, e não é obrigatória. Quando um acionista recebe esses valores, há um desconto de IRRF correspondente a 15%. Por outro lado, a empresa que realiza a distribuição registra esse montante como despesa, o que pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ.

De acordo com a decisão predominante, não há um prazo estabelecido por lei para o pagamento dos JCP, podendo ocorrer de forma mensal, trimestral ou em outros períodos. No entanto, é necessário que o contribuinte, a cada ano-calendário, faça o registro contábil dos JCP, deduzindo-os do lucro do exercício, mesmo que o pagamento seja efetuado em um momento futuro.

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