O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o marco inicial do recebimento do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A decisão foi proferida pela 1ª Seção da Corte, que pacifica o entendimento do tribunal, com efeito repetitivo.
De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo menos 14.500 processos sobre o tema, que estavam suspensos em todo o país, poderão agora ter andamento, com base no precedente firmado por maioria de votos.
No caso, um trabalhador sofreu acidente do trabalho típico, do qual resultaram sequelas de caráter parcial e permanente em seu ombro esquerdo que dificultam o exercício de sua função habitual (à época, ajudante geral) e obteve decisão favorável. Mas a contagem dos dias para pagamento do benefício previdenciário (termo inicial) impactaria o valor a receber.
Os ministros analisaram a questão por meio de recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, definiram a aplicação do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição em cinco anos das parcelas do benefício.
A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial, deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico — o que ocorrer primeiro (REsp 1.729.555). Fonte: Valor Econômico