Em decisão proferida 20.05.2023 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) afastou a incidência do imposto municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis (ITBI) sobre operação de integralização de imóvel ao capital social de empresa administradora de imóveis próprios recém-constituída.
Nos termos do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Ao regular a matéria o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a atividade preponderante é caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer das referidas transações. No caso de início de atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, o CTN prevê que a preponderância será apurada levando em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Com efeito, o TJ/SP entendeu que no caso de empresa recém-constituída, ainda que tenha como objeto a administração de bens imóveis próprios não é possível definir sua atividade preponderante e que, assim, não pode o Município exigir ITBI. Para fins de incidência ou não do imposto o Município deve aguardar o transcurso dos 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.