Em decisão proferida pela 6ª Turma do TRF-5, que possui sob sua jurisdição os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o respectivo órgão colegiado, autorizou o creditamento dos valores incorridos por contribuinte a título de IPI não recuperável que foram pagos na aquisição de bens adquiridos para revenda, na apuração (créditos) das contribuições do PIS e da Cofins.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que “o art. 3º, inciso I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece que os contribuintes podem descontar créditos de PIS e COFINS sobre o valor dos bens adquiridos para revenda, sendo que tais valores abrangem necessariamente o IPI não recuperável, que integra o chamado “custo de aquisição” dos bens em questão, por força do art. 301, §3º do Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda)”.
Trata-se de importante precedente cujo entendimento encontra correspondência com alguns julgados já proferidos no âmbito do TRF-2 e TRF-3.