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TRF3 garante que o imposto sobre a venda de imóvel de empresa imobiliária seja calculado sobre a receita bruta do lucro presumido

O entendimento que prevalece na RFB é que a alienação de imóveis por empresa imobiliária apenas poderá ser calculada com base na receita bruta do lucro presumido quando o imóvel é classificado contabilmente como ativo circulante. Caso contrário, quando classificado como ativo não-circulante o imposto sobre a venda deverá ser calculado como ganho de capital com aplicação de alíquota de 34%. 

A reclassificação do imóvel do ativo não-circulante para o circulante tem sido questionada pelas autoridades fiscais e tratada como um planejamento tributário abusivo. Ainda, a Instrução Normativa nº 1.700/17 determinou que o contribuinte deve recolher os tributos sobre ganho de capital nas vendas de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis – ainda que depois sejam reclassificados contabilmente para o ativo circulante com intenção de venda.

Por meio da decisão proferida no Processo nº 5021017-20.2020.4.03.6100, o TRF da 3ª Região, em situação em que imóvel foi reclassificado contabilmente quando alterada a destinação de locação para venda, entendeu que deve prevalecer o objeto social da empresa sobre a classificação contábil; ou seja, as atividades de locação e venda são inerentes ao objeto social da empresa imobiliária e, portanto, a receita sobre a venda do imóvel deve ser tratada como receita operacional e, assim, compõe a apuração do lucro presumido.

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