Foi publicada na data de ontem, 31 de outubro de 2023, a Lei 14.711/23, que, além de introduzir mudanças na regulamentação de garantias (Marco Legal das Garantias), altera dispositivos da Lei 11.312/06 que tratam da incidência de imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre as aplicações em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”).
As novas regras trouxeram mais flexibilidade em relação aos benefícios de aplicação de alíquota zero de Imposto de Renda (“IR”) para os não residentes, incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
De acordo com a nova redação:
(i) Em relação à regra geral de alíquota de 15% DE IRRF sobre os rendimentos e ganhos nos investimentos em FIP, FIC-FIP E FIEE:
- Foi revogada a obrigatoriedade da composição da carteira dos fundos de acordo com as regras estabelecidas pela regulamentação da CVM (qual seja, composição mínima de 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição);
(ii) Em relação aos investidores não-residentes sujeitos à alíquota de 0% sobre os rendimentos e ganhos nos investimentos em FIP, FIC-FIP E FIEE:
- Da mesma forma, os fundos não estão obrigados a cumprir a regra de composição de carteira estabelecida pela regulamentação da CVM;
- Os fundos FIP-IE e FIP-PD&I passam a ser abarcados pelos benefícios;
- Foi revogada a regra de investimento máximo de 5% do seu patrimônio líquido em títulos de dívida, com exceção de debêntures conversíveis ou títulos públicos;
- Foi revogado o impedimento do cotista deter 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou de seus rendimentos;
- Os cotistas não podem ter residência ou domicílio em país com tributação favorecida para aproveitamento da aplicação da alíquota zero;
- Passam a ser abarcados pela alíquota zero, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecidos os fundos soberanos;
- O fundo precisa ser qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação a ser editada pelo CMN.
As novas regras têm aplicação imediata a partir da data de publicação da Lei (31 de outubro de 2023).
A nossa equipe tributária fica à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
Por Carla Tredici